PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001387-92.2023.4.03.6319
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LAURO DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO QUE TRABALHOU NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PUIL 452 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. ...« (+1175 PALAVRAS) »
...Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento como especial dos períodos de 20/08/1984 a 29/11/1984, 13/05/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 24/12/1986, 12/01/1987 a 28/12/1987, 04/01/1988 a 30/12/1988, 13/03/1989 a 02/03/1990, 21/05/1990 a 08/01/1991 e de 01/06/1992 a 18/12/1993. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pleiteia: a) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 20/08/1984 a 29/11/1984, 13/05/1985 a 21/12/1985, 06/01/1986 a 24/12/1986, 12/01/1987 a 28/12/1987, 04/01/1988 a 30/12/1988, 13/03/1989 a 02/03/1990, 21/05/1990 a 08/01/1991 e de 01/06/1992 a 18/12/1993, por enquadramento profissional na função de trabalhador rural, tendo laborado em empresa agropecuária no corte de cana-de-açúcar, e consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/02/2023).3. Atividade agrícola. O Decreto n. 53.831/1964 considerava insalubre a atividade de trabalhadores na agropecuária (Anexo, código 2.2.1). No julgamento do PUIL 452, o STJ refutou a equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. A fundamentação do voto do relator retomou precedentes daquela Corte no sentido de que seriam insalubres “somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26/5/2004, DJ 2/8/2004, p. 576). Dessa forma, o reconhecimento de atividade especial nessas hipóteses exige a demonstração (a) de que a função foi exercida em empresa agropecuária e (b) de que não se tratava de atividade desempenhada apenas em lavoura.4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
"Para a profissão de trabalhador rural, a caracterização da insalubridade se resume ao enquadramento da atividade de lavrador prevista no item 2.2.1, do Anexo do Decreto 53.821/64 (trabalhador na agroindústria).
A atividade de lavrador, dada sua natural generalidade, não está contemplada em nenhum dos itens de qualquer dos Anexos do Decreto-Lei nº 53.831/64.
O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas, na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural.
Portanto, a situação do Sr. LAURO, comprovada sua atividade como trabalhador rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial.
Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968).
Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos requeridos iniciam-se já em 1984; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº 53.831/64.
Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial.
Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido.
Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto, sem razão a parte autora neste período.
Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", ressaltou.”.
Desacolho a tese autoral".
5. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Considerando o teor do julgamento do PUIL 452 pelo STJ que afastou a possibilidade de equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, não há como acolher o pleito autoral. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
5. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelaparte autora.
6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
7. É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001387-92.2023.4.03.6319, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)