CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 412 - CPC / 2015

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Da Força Probante dos Documentos

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Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 412

LeiCPC   Art.art-412  

TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000797-52.2022.4.03.6319 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MOISES SEBASTIAO (...) Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - SP318250-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão de benefício. Atividade especial não comprovada. Sentença mantida.   (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000797-52.2022.4.03.6319, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023)
25/07/2023 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL

TJ-PB


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N° 0800957-64.2023.8.15.0261 RELATOR: Desembargador João Batista Barbosa ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó AGRAVANTE: (...) ADVOGADO: Francisco Izidro da Silva (OAB/PB n.º 21.766) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB n.º 16.477) AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. Alegação de ausência de análise de preliminares. Suprimento com considerações ...
+475 PALAVRAS
...
desnaturando-a para corrente e, assim, sujeita à regular cobrança de mercado, não havendo que se falar em erro de conduta da instituição financeira no caso a inquinar seu proceder como ilícito. 8. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0800957-64.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2024)
05/07/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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