CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 174 - CPC / 2015

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Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

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Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 174

Lei:CPC   Art.:art-174  

TJ-BA


EMENTA:  
                 DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de Recurso Especial (ID 62782263) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a  e  c,  da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível  deste Tribunal de Justiça, estando ementado nos seguintes termos (ID 60077454): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE.  VIOLAÇÃO AO art. 487, do CPC. OFENSA AO ART. 25, DA LEI 6.830/80...
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admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de  07/12/2023)                Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se  Salvador (BA),  em  03 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente sc//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0103630-55.2003.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 04/08/2024)
Acórdão em Apelação | 04/08/2024
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TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO, A ENSEJAR REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, "CAPUT", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO ENTE FEDERATIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Há prescrição originária se a execução fiscal relacionada a IPTU não é proposta no lustro subsequente ao dia seguinte ao do vencimento do tributo. (TJSP;  Apelação Cível 0011017-87.2004.8.26.0068; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2022

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.  PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1.    O exequente ingressou com ação de execução dentro do prazo exequível, para cobrança dos créditos tributários dos exercícios de 2003 e 2004, entretanto, o Judiciário não promoveu os atos necessários à marcha processual a fim de efetivar-se a referida execução. 2.     A Ação de Execução Fiscal fora ajuizada em 23/08/2012, visando crédito tributário dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. O despacho determinando a citação fora deflagrado em 30/08/2012. Inexiste nos autos a comprovação do cumprimento do despacho citatório, vindo a Certidão ID. 22705651 CONFIRMANDO ...
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exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."   3. SENTENÇA ANULADA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0770487-19.2012.8.05.0001, originária da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada GIDINALVA (...), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador, 27 de junho de 2022 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0770487-19.2012.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/07/2022)
Acórdão em Apelação | 12/07/2022
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