Temas Repetitivos do STJ

Tema 566 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 566 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Anotações Nugep: Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 566

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-566  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 526/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Dessa forma, a aplicação do Tema 566/STJ ao caso, é medida que se impõe. (TRF-4, AG 5043993-53.2023.4.04.0000, Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 01/08/2024, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos nas execuções em que se reconhece a prescrição intercorrente.2. As razões para referido entendimento se embasam na não possibilidade de imputação da causalidade ao exequente nos casos de prescrição intercorrente, pois se trata de circunstância em que não são localizados bens ou o próprio executado, situações que fogem ao controle da parte que deixará de receber seus créditos e, a própria condenação nos honorários advocatícios converter-se-ia em uma dupla penalidade.3. Recurso de apelação desprovido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048072-77.2000.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 12/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/06/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 566 DO C. STJ. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 - LEF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face da r. sentença que declarou a prescrição e extinguiu a Execução Fiscal. 2. O Tema 566 do C. STJ (REsp nº 1.340.553, de relatoria do i. Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.  3. Conforme definido pelo C. STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, tem início o prazo prescricional aplicável.  4. Entre a suspensão do feito em 11/11/2013(Evento 38)  e 18/03/2020 ​(Evento 47)​, data da prolação da sentença que reconheceu a prescrição, decorreu prazo superior seis anos, um ano da suspensão do feito  e 5 anos do prazo prescricional.  5. Conclui-se, portanto, que, tendo sido proferida sentença de extinção fulcrada no reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do lapso prescricional legal, a manutenção  da sentença é de rigor. 6. Apelação que se nega provimento.​ (TRF-2, Apelação Cível n. 00003418320124025118, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 26/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 26/09/2022
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