CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 155 - CPC / 2015

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Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

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Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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