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Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
17/03/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, que deu provimento parcial ao apelo manejado. Alega, em suma, ofensa aos arts. 59 e 61, I, do CP, ID. 20061921. O recorrido apresentou contrarrazões, ID.20061927. ...
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... É o relatório. No que concerne à alegação de ofensa à norma do art. 59 e 61, I do CP, assentou-se o acórdão atacado nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 129, § 9º E ART. 146, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO, CATALOGADO, NO ART. 148, & 1º, I, DO CP. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA DO APELADO, COM FINCAS, EM SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO ALBERGAMENTO. APELO MINISTERIAL, PARCIALMENTE, PROVIDO, EXPUNGINDO-SE, OUTROSSIM, EX OFFICIO, A PENA DE MULTA INFLIGIDA AO SENTENCIADO. 1. Insurge-se o órgão ministerial contra a emendatio libelli, realizada pelo eminente sentenciante, que modificou a tipificação delitual, descrita, na basilar acusatória, de referência ao crime estampado, no art. 148, 8 1º, |, do CP, para aquele, catalogado, no art. 146, 8 1º, do mesmo diploma legal. Postula o Parquet a reforma do decisum a quo, com a consequente condenação do apelado, pelo delito de sequestro majorado, em conformidade com a tipificação estatuída, na peça incoativa, máxime, levando-se, em linha de medida, que “o tempo no qual a vítima permaneceu incontroversamente sob o poder da ameaça do acoimado foi juridicamente relevante para permitir a configuração do crime mais grave contra a liberdade da vítima” (sic — fl. 313). Joeirando-se os autos, resplandece, em esplendorosa nitidez, o dolo do apelado, consistente, na vontade consciente de restringir a liberdade de locomoção da ofendida, evidenciado, notadamente, na narrativa da vítima, colhida, sob o crivo do contraditório. Resta inconfutável a configuração do delito de sequestro ou cárcere privado, in specie, não se havendo de excogitar, portanto, da prática do crime de constrangimento ilegal. Acresça-se, no particular, que não refulge dos autos a especial finalidade de agir, estatuída, no art. 146, do CP, a saber, o desiderato de constranger, momentaneamente, a vítima a praticar, ou abster-se de praticar determinado ato. O pleito ministerial afigura-se albergável, devendo o decisum de primeiro grau ser reformado, com o desideratum de se condenar o recorrido pela prática do delito, estampado, no art. 148, 8 1º, |, do CP. 2. De outro ângulo de análise, o Parquet pugnou pela majoração da reprimenda básica do recorrido, ante a valoração negativa de seus antecedentes criminais, com espeque, na documentação, adunada à fis. 45/48. Entrementes, torna-se inteligível não haver, nos autos, prova do trânsito, em julgado, de condenação anterior, por meio de certidão cartorária. Sobreleve-se, neste evolver, que o documento de fis. 45/48, referenciado pelo órgão ministerial, é insuficiente para servir de escoras à valoração negativa dos antecedentes do recorrido, máxime, porquanto ausentes informações essenciais para a sua aferição, a exemplo da data do trânsito, em julgado, das condenações. Inalbergável, portanto, o petitório ministerial, no particular. 3. Passa-se, doravante, a perquirir a aplicação da reprimenda, considerando-se a condenação do apelado pelos delitos, precógnitos, nos arts. 129, 8 9º, e 148, 8 1º, |, ambos do CP. Na hipótese, sob destrame, analisando-se o decisum a quo, ver-se-á que o digno julgador de primeiro grau fixou as penas básicas do recorrido, em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, alusivamente ao delito de lesão corporal, após proceder às seguintes análises, em derredor das circunstâncias judiciais. Diante da favorabilidade do conjunto das circunstâncias judiciais, fixam-se as penas-base, nos mínimos legais, a saber, 03 (três) meses de detenção, alusivamente ao delito, estampado, no art. 129, 8 9º, do CP, e, 02 (dois) anos de reclusão, de referência ao crime, catalogado, no art. 148, 8 1º, , I, do CP. Na sequência, em razão da incidência das agravantes, precógnitas, no art. 61, Il, “a” e “c”, na, percentual de 1/3 (um terço), resultam, nas penas provisórias de 04 (quatro) meses de detenção, atinente ao delito de lesões corporais, e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tangencialmente ao delito de sequestro ou cárcere privado qualificado. Prosseguindo-se, na dosimetria da reprimenda, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, resta a sanção corporal do recorrido, cristalizada, em 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) . anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4. Realizada a detração, nos moldes em que foi efetuada pelo eminente magistrado primevo, e, levando-se, em linha de medida, a inexistência de elementos, para aferir-se o tempo de pena, cumprido pelo apelado, após a edição da sentença condenatória, deve-se detrair da sanção o interregno de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão provisória, totalizando-se, assim, 04 (quatro) meses de detenção e 09 (nove) meses de reclusão. 5. Noutro enfoque argumentativo, mantém-se o regime aberto para início de cumprimento de pena, consoante os ditames do art. 33, do CP, diante do quantitativo de pena aplicada, bem como da favorabilidade do conjunto das circunstâncias judiciais. 6. Lado outro, não há que se excogitar de substituição da sanção corporal, por restritivas de direitos, uma vez que os delitos foram cometidos, mediante violência, o que, por si só, afasta a incidência do art. 44, do CP. 7. E inarredável expungir-se, ex officio, a pena de multa, infligida ao sentenciado, máxime, considerando-se que, nos tipos penais, sob destecedura, não há cominação de pena pecuniária. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo. 9. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. (grifos nossos) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, notadamente a 5ª e 6ª TURMAS, já se posicionaram no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente à comprovação da existência de maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, imprescindível a apresentação de certidão cartorária. Neste ponto, destaque-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (DUAS VEZES). ABSORÇÃO DAS CONDUTAS DE POSSE DE ARMAMENTO PELA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DO MATERIAL BÉLICO. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas praticadas pelo paciente são autônomas, pois o contexto da apreensão não indicou que as armas (submetralhadora e pistola Taurus) e as munições junto a elas apreendidas estavam sendo utilizadas para assegurar a atividade ilícita do tráfico de drogas, mediante processo de intimidação difusa ou coletiva, a revisão desse entendimento, a fim de excluir a condenação pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, reputando-a absorvido pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 5. Hipótese em que, ressalvada a aferição desfavorável da personalidade do agente, houve a indicação de fundamentos válidos para a majoração da pena-base pelos delitos de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na medida em que foi destacada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a gigantesca quantidade de droga (mais de 340kg de maconha), bem como as condenações definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, e a quantidade de material bélico apreendido, para os crimes descritos na Lei n. 10.826/2003. Pena readequada. 6. "A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária" (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes. 8. No caso, o Tribunal a quo, ao analisar as folhas de antecedentes criminais e o histórico penal do acusado, entendeu que há elementos suficientes para a comprovação da agravante da reincidência, pois, embora não tenha sido certificado o transito em julgado da condenação considerada, há registro do início da execução definitiva da pena privativa de liberdade em data anterior à prática do delito em comento. 9. Nos termos dos arts. 669, caput, do Código de Processo Penal e 106, III, da Lei n. 7.210/1984, o trânsito em julgado é requisito indispensável e fundamental para o início da execução definitiva da pena privativa de liberdade, de modo que, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos entre a extinção do crime anterior e a data do cometimento do novo delito, fica configurada a agravante do art. 61, I, do Código Penal, se demonstrado que houve início do cumprimento definitivo da sanção anteriormente imposta. 10. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 11. Tratando-se de réu que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que específica, conforme decisão recente da Terceira Seção no HC n. 365.963/SP. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de uso restrito, bem como para compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência com relação ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ficando a sanção definitiva em 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 843 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC 304.411/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). (grifos nossos) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Tendo o paciente cumprido a pena definitiva anterior, o prazo de extinção dos efeitos da reincidência passa a ser computado da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade e não mais da data do trânsito em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. 5. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Reconhecida a reincidência do paciente, torna-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Precedentes. 7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), das circunstâncias concretas do delito e da quantidade das drogas apreendidas, fixou motivadamente o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas, sendo certo que a reincidência do réu somada ao quantum da pena aplicado, por si só, tornam incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO NA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS. DADOS. UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada aplicação da Lei n.º 13.654/2018 à espécie, ainda que fosse excluída a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, nenhum reflexo concreto haveria na reprimenda do Agravante, tendo em vista que a exasperação da pena, na terceira fase, foi fixada no patamar de 1/3, que é o mínimo previsto tanto na redação antiga como na atual do art. 157, § 2.º, do Código Penal. Além disso, o Tribunal de origem utilizou uma das majorantes para exasperar a pena-base e lançou mão da outra para aplicar a causa de aumento, o que era amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo após a edição da Lei n. 13.654/2018, "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. A negativação das circunstâncias do delito foi fundamentada no fato de que "o acusado cometeu o presente delito em local de grande movimentação de pessoas, ponto turístico da cidade de Parnaíba-PI (Porto das Barcas)", que não é inerente ao tipo penal de roubo e se mostra idôneo para justificar a exasperação da pena-base. 4. Não prospera a alegação de falta de comprovação da reincidência, pois a jurisprudência se orienta no sentido de não ser imprescindível a certidão cartorária ou a folha de antecedentes, sendo admitida inclusive a utilização de dados constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais. 5. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos). Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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17/03/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, que deu provimento parcial ao apelo manejado. Alega, em suma, ofensa aos arts. 59 e 61, I, do CP, ID. 20061921. O recorrido apresentou contrarrazões, ID.20061927. ...
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... É o relatório. No que concerne à alegação de ofensa à norma do art. 59 e 61, I do CP, assentou-se o acórdão atacado nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 129, § 9º E ART. 146, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO, CATALOGADO, NO ART. 148, & 1º, I, DO CP. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA DO APELADO, COM FINCAS, EM SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO ALBERGAMENTO. APELO MINISTERIAL, PARCIALMENTE, PROVIDO, EXPUNGINDO-SE, OUTROSSIM, EX OFFICIO, A PENA DE MULTA INFLIGIDA AO SENTENCIADO. 1. Insurge-se o órgão ministerial contra a emendatio libelli, realizada pelo eminente sentenciante, que modificou a tipificação delitual, descrita, na basilar acusatória, de referência ao crime estampado, no art. 148, 8 1º, |, do CP, para aquele, catalogado, no art. 146, 8 1º, do mesmo diploma legal. Postula o Parquet a reforma do decisum a quo, com a consequente condenação do apelado, pelo delito de sequestro majorado, em conformidade com a tipificação estatuída, na peça incoativa, máxime, levando-se, em linha de medida, que “o tempo no qual a vítima permaneceu incontroversamente sob o poder da ameaça do acoimado foi juridicamente relevante para permitir a configuração do crime mais grave contra a liberdade da vítima” (sic — fl. 313). Joeirando-se os autos, resplandece, em esplendorosa nitidez, o dolo do apelado, consistente, na vontade consciente de restringir a liberdade de locomoção da ofendida, evidenciado, notadamente, na narrativa da vítima, colhida, sob o crivo do contraditório. Resta inconfutável a configuração do delito de sequestro ou cárcere privado, in specie, não se havendo de excogitar, portanto, da prática do crime de constrangimento ilegal. Acresça-se, no particular, que não refulge dos autos a especial finalidade de agir, estatuída, no art. 146, do CP, a saber, o desiderato de constranger, momentaneamente, a vítima a praticar, ou abster-se de praticar determinado ato. O pleito ministerial afigura-se albergável, devendo o decisum de primeiro grau ser reformado, com o desideratum de se condenar o recorrido pela prática do delito, estampado, no art. 148, 8 1º, |, do CP. 2. De outro ângulo de análise, o Parquet pugnou pela majoração da reprimenda básica do recorrido, ante a valoração negativa de seus antecedentes criminais, com espeque, na documentação, adunada à fis. 45/48. Entrementes, torna-se inteligível não haver, nos autos, prova do trânsito, em julgado, de condenação anterior, por meio de certidão cartorária. Sobreleve-se, neste evolver, que o documento de fis. 45/48, referenciado pelo órgão ministerial, é insuficiente para servir de escoras à valoração negativa dos antecedentes do recorrido, máxime, porquanto ausentes informações essenciais para a sua aferição, a exemplo da data do trânsito, em julgado, das condenações. Inalbergável, portanto, o petitório ministerial, no particular. 3. Passa-se, doravante, a perquirir a aplicação da reprimenda, considerando-se a condenação do apelado pelos delitos, precógnitos, nos arts. 129, 8 9º, e 148, 8 1º, |, ambos do CP. Na hipótese, sob destrame, analisando-se o decisum a quo, ver-se-á que o digno julgador de primeiro grau fixou as penas básicas do recorrido, em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, alusivamente ao delito de lesão corporal, após proceder às seguintes análises, em derredor das circunstâncias judiciais. Diante da favorabilidade do conjunto das circunstâncias judiciais, fixam-se as penas-base, nos mínimos legais, a saber, 03 (três) meses de detenção, alusivamente ao delito, estampado, no art. 129, 8 9º, do CP, e, 02 (dois) anos de reclusão, de referência ao crime, catalogado, no art. 148, 8 1º, , I, do CP. Na sequência, em razão da incidência das agravantes, precógnitas, no art. 61, Il, “a” e “c”, na, percentual de 1/3 (um terço), resultam, nas penas provisórias de 04 (quatro) meses de detenção, atinente ao delito de lesões corporais, e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tangencialmente ao delito de sequestro ou cárcere privado qualificado. Prosseguindo-se, na dosimetria da reprimenda, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, resta a sanção corporal do recorrido, cristalizada, em 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) . anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4. Realizada a detração, nos moldes em que foi efetuada pelo eminente magistrado primevo, e, levando-se, em linha de medida, a inexistência de elementos, para aferir-se o tempo de pena, cumprido pelo apelado, após a edição da sentença condenatória, deve-se detrair da sanção o interregno de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão provisória, totalizando-se, assim, 04 (quatro) meses de detenção e 09 (nove) meses de reclusão. 5. Noutro enfoque argumentativo, mantém-se o regime aberto para início de cumprimento de pena, consoante os ditames do art. 33, do CP, diante do quantitativo de pena aplicada, bem como da favorabilidade do conjunto das circunstâncias judiciais. 6. Lado outro, não há que se excogitar de substituição da sanção corporal, por restritivas de direitos, uma vez que os delitos foram cometidos, mediante violência, o que, por si só, afasta a incidência do art. 44, do CP. 7. E inarredável expungir-se, ex officio, a pena de multa, infligida ao sentenciado, máxime, considerando-se que, nos tipos penais, sob destecedura, não há cominação de pena pecuniária. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo. 9. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. (grifos nossos) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, notadamente a 5ª e 6ª TURMAS, já se posicionaram no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente à comprovação da existência de maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, imprescindível a apresentação de certidão cartorária. Neste ponto, destaque-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (DUAS VEZES). ABSORÇÃO DAS CONDUTAS DE POSSE DE ARMAMENTO PELA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DO MATERIAL BÉLICO. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas praticadas pelo paciente são autônomas, pois o contexto da apreensão não indicou que as armas (submetralhadora e pistola Taurus) e as munições junto a elas apreendidas estavam sendo utilizadas para assegurar a atividade ilícita do tráfico de drogas, mediante processo de intimidação difusa ou coletiva, a revisão desse entendimento, a fim de excluir a condenação pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, reputando-a absorvido pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 5. Hipótese em que, ressalvada a aferição desfavorável da personalidade do agente, houve a indicação de fundamentos válidos para a majoração da pena-base pelos delitos de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na medida em que foi destacada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a gigantesca quantidade de droga (mais de 340kg de maconha), bem como as condenações definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, e a quantidade de material bélico apreendido, para os crimes descritos na Lei n. 10.826/2003. Pena readequada. 6. "A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária" (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes. 8. No caso, o Tribunal a quo, ao analisar as folhas de antecedentes criminais e o histórico penal do acusado, entendeu que há elementos suficientes para a comprovação da agravante da reincidência, pois, embora não tenha sido certificado o transito em julgado da condenação considerada, há registro do início da execução definitiva da pena privativa de liberdade em data anterior à prática do delito em comento. 9. Nos termos dos arts. 669, caput, do Código de Processo Penal e 106, III, da Lei n. 7.210/1984, o trânsito em julgado é requisito indispensável e fundamental para o início da execução definitiva da pena privativa de liberdade, de modo que, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos entre a extinção do crime anterior e a data do cometimento do novo delito, fica configurada a agravante do art. 61, I, do Código Penal, se demonstrado que houve início do cumprimento definitivo da sanção anteriormente imposta. 10. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 11. Tratando-se de réu que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que específica, conforme decisão recente da Terceira Seção no HC n. 365.963/SP. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de uso restrito, bem como para compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência com relação ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ficando a sanção definitiva em 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 843 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC 304.411/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). (grifos nossos) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Tendo o paciente cumprido a pena definitiva anterior, o prazo de extinção dos efeitos da reincidência passa a ser computado da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade e não mais da data do trânsito em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. 5. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Reconhecida a reincidência do paciente, torna-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Precedentes. 7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), das circunstâncias concretas do delito e da quantidade das drogas apreendidas, fixou motivadamente o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas, sendo certo que a reincidência do réu somada ao quantum da pena aplicado, por si só, tornam incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO NA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS. DADOS. UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada aplicação da Lei n.º 13.654/2018 à espécie, ainda que fosse excluída a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, nenhum reflexo concreto haveria na reprimenda do Agravante, tendo em vista que a exasperação da pena, na terceira fase, foi fixada no patamar de 1/3, que é o mínimo previsto tanto na redação antiga como na atual do art. 157, § 2.º, do Código Penal. Além disso, o Tribunal de origem utilizou uma das majorantes para exasperar a pena-base e lançou mão da outra para aplicar a causa de aumento, o que era amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo após a edição da Lei n. 13.654/2018, "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. A negativação das circunstâncias do delito foi fundamentada no fato de que "o acusado cometeu o presente delito em local de grande movimentação de pessoas, ponto turístico da cidade de Parnaíba-PI (Porto das Barcas)", que não é inerente ao tipo penal de roubo e se mostra idôneo para justificar a exasperação da pena-base. 4. Não prospera a alegação de falta de comprovação da reincidência, pois a jurisprudência se orienta no sentido de não ser imprescindível a certidão cartorária ou a folha de antecedentes, sendo admitida inclusive a utilização de dados constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais. 5. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos). Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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17/03/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, que deu provimento parcial ao apelo manejado. Alega, em suma, ofensa aos arts. 59 e 61, I, do CP, ID. 20061921. O recorrido apresentou contrarrazões, ID.20061927. ...
« (+2809 PALAVRAS) »
... É o relatório. No que concerne à alegação de ofensa à norma do art. 59 e 61, I do CP, assentou-se o acórdão atacado nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 129, § 9º E ART. 146, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO, CATALOGADO, NO ART. 148, & 1º, I, DO CP. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA DO APELADO, COM FINCAS, EM SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO ALBERGAMENTO. APELO MINISTERIAL, PARCIALMENTE, PROVIDO, EXPUNGINDO-SE, OUTROSSIM, EX OFFICIO, A PENA DE MULTA INFLIGIDA AO SENTENCIADO. 1. Insurge-se o órgão ministerial contra a emendatio libelli, realizada pelo eminente sentenciante, que modificou a tipificação delitual, descrita, na basilar acusatória, de referência ao crime estampado, no art. 148, 8 1º, |, do CP, para aquele, catalogado, no art. 146, 8 1º, do mesmo diploma legal. Postula o Parquet a reforma do decisum a quo, com a consequente condenação do apelado, pelo delito de sequestro majorado, em conformidade com a tipificação estatuída, na peça incoativa, máxime, levando-se, em linha de medida, que “o tempo no qual a vítima permaneceu incontroversamente sob o poder da ameaça do acoimado foi juridicamente relevante para permitir a configuração do crime mais grave contra a liberdade da vítima” (sic — fl. 313). Joeirando-se os autos, resplandece, em esplendorosa nitidez, o dolo do apelado, consistente, na vontade consciente de restringir a liberdade de locomoção da ofendida, evidenciado, notadamente, na narrativa da vítima, colhida, sob o crivo do contraditório. Resta inconfutável a configuração do delito de sequestro ou cárcere privado, in specie, não se havendo de excogitar, portanto, da prática do crime de constrangimento ilegal. Acresça-se, no particular, que não refulge dos autos a especial finalidade de agir, estatuída, no art. 146, do CP, a saber, o desiderato de constranger, momentaneamente, a vítima a praticar, ou abster-se de praticar determinado ato. O pleito ministerial afigura-se albergável, devendo o decisum de primeiro grau ser reformado, com o desideratum de se condenar o recorrido pela prática do delito, estampado, no art. 148, 8 1º, |, do CP. 2. De outro ângulo de análise, o Parquet pugnou pela majoração da reprimenda básica do recorrido, ante a valoração negativa de seus antecedentes criminais, com espeque, na documentação, adunada à fis. 45/48. Entrementes, torna-se inteligível não haver, nos autos, prova do trânsito, em julgado, de condenação anterior, por meio de certidão cartorária. Sobreleve-se, neste evolver, que o documento de fis. 45/48, referenciado pelo órgão ministerial, é insuficiente para servir de escoras à valoração negativa dos antecedentes do recorrido, máxime, porquanto ausentes informações essenciais para a sua aferição, a exemplo da data do trânsito, em julgado, das condenações. Inalbergável, portanto, o petitório ministerial, no particular. 3. Passa-se, doravante, a perquirir a aplicação da reprimenda, considerando-se a condenação do apelado pelos delitos, precógnitos, nos arts. 129, 8 9º, e 148, 8 1º, |, ambos do CP. Na hipótese, sob destrame, analisando-se o decisum a quo, ver-se-á que o digno julgador de primeiro grau fixou as penas básicas do recorrido, em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, alusivamente ao delito de lesão corporal, após proceder às seguintes análises, em derredor das circunstâncias judiciais. Diante da favorabilidade do conjunto das circunstâncias judiciais, fixam-se as penas-base, nos mínimos legais, a saber, 03 (três) meses de detenção, alusivamente ao delito, estampado, no art. 129, 8 9º, do CP, e, 02 (dois) anos de reclusão, de referência ao crime, catalogado, no art. 148, 8 1º, , I, do CP. Na sequência, em razão da incidência das agravantes, precógnitas, no art. 61, Il, “a” e “c”, na, percentual de 1/3 (um terço), resultam, nas penas provisórias de 04 (quatro) meses de detenção, atinente ao delito de lesões corporais, e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tangencialmente ao delito de sequestro ou cárcere privado qualificado. Prosseguindo-se, na dosimetria da reprimenda, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, resta a sanção corporal do recorrido, cristalizada, em 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) . anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4. Realizada a detração, nos moldes em que foi efetuada pelo eminente magistrado primevo, e, levando-se, em linha de medida, a inexistência de elementos, para aferir-se o tempo de pena, cumprido pelo apelado, após a edição da sentença condenatória, deve-se detrair da sanção o interregno de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão provisória, totalizando-se, assim, 04 (quatro) meses de detenção e 09 (nove) meses de reclusão. 5. Noutro enfoque argumentativo, mantém-se o regime aberto para início de cumprimento de pena, consoante os ditames do art. 33, do CP, diante do quantitativo de pena aplicada, bem como da favorabilidade do conjunto das circunstâncias judiciais. 6. Lado outro, não há que se excogitar de substituição da sanção corporal, por restritivas de direitos, uma vez que os delitos foram cometidos, mediante violência, o que, por si só, afasta a incidência do art. 44, do CP. 7. E inarredável expungir-se, ex officio, a pena de multa, infligida ao sentenciado, máxime, considerando-se que, nos tipos penais, sob destecedura, não há cominação de pena pecuniária. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo. 9. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. (grifos nossos) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, notadamente a 5ª e 6ª TURMAS, já se posicionaram no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente à comprovação da existência de maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, imprescindível a apresentação de certidão cartorária. Neste ponto, destaque-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (DUAS VEZES). ABSORÇÃO DAS CONDUTAS DE POSSE DE ARMAMENTO PELA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DO MATERIAL BÉLICO. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO TEMPO DEPURADOR. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À AGRAVANTE DO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas praticadas pelo paciente são autônomas, pois o contexto da apreensão não indicou que as armas (submetralhadora e pistola Taurus) e as munições junto a elas apreendidas estavam sendo utilizadas para assegurar a atividade ilícita do tráfico de drogas, mediante processo de intimidação difusa ou coletiva, a revisão desse entendimento, a fim de excluir a condenação pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, reputando-a absorvido pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 5. Hipótese em que, ressalvada a aferição desfavorável da personalidade do agente, houve a indicação de fundamentos válidos para a majoração da pena-base pelos delitos de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, na medida em que foi destacada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a gigantesca quantidade de droga (mais de 340kg de maconha), bem como as condenações definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, e a quantidade de material bélico apreendido, para os crimes descritos na Lei n. 10.826/2003. Pena readequada. 6. "A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária" (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes. 8. No caso, o Tribunal a quo, ao analisar as folhas de antecedentes criminais e o histórico penal do acusado, entendeu que há elementos suficientes para a comprovação da agravante da reincidência, pois, embora não tenha sido certificado o transito em julgado da condenação considerada, há registro do início da execução definitiva da pena privativa de liberdade em data anterior à prática do delito em comento. 9. Nos termos dos arts. 669, caput, do Código de Processo Penal e 106, III, da Lei n. 7.210/1984, o trânsito em julgado é requisito indispensável e fundamental para o início da execução definitiva da pena privativa de liberdade, de modo que, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos entre a extinção do crime anterior e a data do cometimento do novo delito, fica configurada a agravante do art. 61, I, do Código Penal, se demonstrado que houve início do cumprimento definitivo da sanção anteriormente imposta. 10. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 11. Tratando-se de réu que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que específica, conforme decisão recente da Terceira Seção no HC n. 365.963/SP. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases dos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de uso restrito, bem como para compensar integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência com relação ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ficando a sanção definitiva em 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 843 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC 304.411/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). (grifos nossos) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Tendo o paciente cumprido a pena definitiva anterior, o prazo de extinção dos efeitos da reincidência passa a ser computado da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade e não mais da data do trânsito em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. 5. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Reconhecida a reincidência do paciente, torna-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Precedentes. 7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Hipótese em que Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), das circunstâncias concretas do delito e da quantidade das drogas apreendidas, fixou motivadamente o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas, sendo certo que a reincidência do réu somada ao quantum da pena aplicado, por si só, tornam incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO NA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS. DADOS. UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada aplicação da Lei n.º 13.654/2018 à espécie, ainda que fosse excluída a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, nenhum reflexo concreto haveria na reprimenda do Agravante, tendo em vista que a exasperação da pena, na terceira fase, foi fixada no patamar de 1/3, que é o mínimo previsto tanto na redação antiga como na atual do art. 157, § 2.º, do Código Penal. Além disso, o Tribunal de origem utilizou uma das majorantes para exasperar a pena-base e lançou mão da outra para aplicar a causa de aumento, o que era amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo após a edição da Lei n. 13.654/2018, "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem" (HC 436314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. A negativação das circunstâncias do delito foi fundamentada no fato de que "o acusado cometeu o presente delito em local de grande movimentação de pessoas, ponto turístico da cidade de Parnaíba-PI (Porto das Barcas)", que não é inerente ao tipo penal de roubo e se mostra idôneo para justificar a exasperação da pena-base. 4. Não prospera a alegação de falta de comprovação da reincidência, pois a jurisprudência se orienta no sentido de não ser imprescindível a certidão cartorária ou a folha de antecedentes, sendo admitida inclusive a utilização de dados constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais. 5. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos). Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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