CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 158 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 154 ... 157 ocultos » exibir Artigos
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158

Lei:CLT   Art.:art-158  

TRT-9


EMENTA:  
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADO PELO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa ...
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CLT), em respeito ao já citado princípio juslaboral da continuidade da relação do emprego e por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa (art. 373, II, do CPC). No caso em espécie, o autor foi dispensado por justa causa por ter requisitado e retirado material do réu sem autorização e sem necessidade de uso laboral; o que ficou posteriormente comprovado. A dispensa do autor por justa causa foi lícita, motivo pelo qual este colegiado rejeitou a sua insurgência recursal. Capítulo de sentença inalterado.   (TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0000577-11.2021.5.09.0084. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2023-03-08. Publicado no DEJT em 2023-03-14)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 14/03/2023

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. ATO ILÍCITO. CULPA EMPRESARIAL. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. A culpa da empregadora se faz presente pelo comportamento desidioso, propiciando, pela sua incúria, a produção ou o agravamento da doença que acomete a reclamante. Isso porque, ausente a prova da adoção de medidas idôneas tendentes a evitar o dano causado e da ocorrência de qualquer excludente do nexo causal, tem-se por verificada a omissão empresarial a respeito das medidas de proteção da saúde e da segurança da autora impostas pelos artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho...
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mencionados parâmetros legais. Para a fixação do valor devido a tal título, hão de ser corretamente considerados a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, o grau de publicidade da ofensa, além da eventual tentativa de redução das consequências da ofensa ou do prejuízo moral, que, no caso, não restou verificada. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. (TRT-1, Processo N. 0001038-11.2010.5.01.0045 - DEJT 2023-07-05)
Acórdão | 05/07/2023

TRT-24


EMENTA:  
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO INFIRMADA. DEVIDO EM GRAU MÉDIO CONSIDERANDO A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR QUE DE ALGUMA FORMA MITIGAVAM OS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE - De acordo com o laudo pericial, não infirmado, o ambiente laboral da trabalhadora oferecia condições insalubres e não desmerecida a prova técnica, deve prevalecer. Todavia, com base no dever de colaboração, inerente ao contrato de trabalho, tem o trabalhador a obrigação não apenas de colaborar para evitar acidentes e doenças do trabalho, mas também de fazer uso dos equipamentos de proteção para evitar esse tipo de ocorrência (ARTS. 158/CLT e 19 da Convenção 155/OIT). Não se pode, entretanto, eximir o empregador de forma total da obrigação quanto ao adicional, se não fiscalizou o efetivo uso pelo empregado dos equipamentos protetivos, que no caso concreto não foi comprovado, como posto pela sentença. Fornecidos equipamentos de proteção que não eram suficientes para naturalizarem ou eliminarem os agentes insalubres, nos termos da intelecção do entendimento constante da Súmula 289 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, devido o adicional, porém em grau médio. Recurso parcialmente provido. (TRT24 - 2ª Turma. Acórdão: 0024854-48.2020.5.24.0007. Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 2022-09-09. Publicado em 2022-09-09)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 09/09/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 160 ... 161  - Seção seguinte
 DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :