Lei de Greve (L7783/1989)

Artigo 15 - Lei de Greve / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei de Greve   Art.:art-15  

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO GREVISTA MOTIVADO POR MORA SALARIAL. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A greve motivada por atraso no pagamento de salários insere-se dentre as exceções, admitidas na jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, capazes de afastar a declaração de abusividade da greve, a despeito da inobservância dos requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/89. Precedentes. MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), IMPOSTA AO SINDICATO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DIA 21/02/2017. 1) Acórdão recorrido em que se impôs ao sindicato profissional suscitado o pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sob as seguintes justificativas: (a) "o ...
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questão não é aceitável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em dissídio coletivo, não sendo aplicável o disposto no item III da Súmula nº 219/TST, uma vez que o sindicato nesse tipo de ação não atua como substituto processual (artigo 8º, III, da Constituição Federal), mas como representante da categoria (artigo 513, "a", da CLT), dotado de legitimação ordinária, para a defesa de interesses gerais do grupo. Precedentes desta Seção Especializada. (TST, RO - 44-95.2017.5.11.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 27/02/2019)
Acórdão em RO | 27/02/2019

TRT-3


EMENTA:  
DIREITO DE GREVE. O direito à greve é constitucionalmente assegurado, conforme disposição do artigo 9º da CR/88. A Lei 7783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, determina, assim como a CR/88, que cabe aos empregados decidir sobre quando exercer tal direito e sobre os interesses que pretendem defender, considerando "legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (artigo 2º). A greve tem como características o fato de ser um movimento coletivo que susta as atividades contratuais e tem como finalidade ...
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trabalhadores grevistas a proteção contra a dispensa durante o exercício da greve, bem como a proteção contra a dispensa por justa causa, quando findada a greve. É o que se descortina da leitura da Súmula 316 do STF combinada com o teor do artigo 7º da Lei 7783/89. Portanto, o movimento paredista trata-se de movimento coercitivo coletivo acolhido pela ordem jurídica, no qual se permite, até mesmo, o direito de causa prejuízo ao empregador; bem como que aos empregados grevistas é legalmente assegurado o direito de não ser dispensado durante a realização da greve, bem como proteção à dispensa por justa causa ao final do movimento paredista, ainda que se trata de movimento inválido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010398-82.2022.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 19/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 953; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini)
Acórdão em ROT | 19/12/2022

TRT-3


EMENTA:  
DIREITO DE GREVE. O direito à greve é constitucionalmente assegurado, conforme disposição do artigo 9º da CR/88. A Lei 7783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, determina, assim como a CR/88, que cabe aos empregados decidir sobre quando exercer tal direito e sobre os interesses que pretendem defender, considerando "legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (artigo 2º). A greve tem como características o fato de ser um movimento coletivo que susta as atividades contratuais e tem como finalidade ...
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trabalhadores grevistas a proteção contra a dispensa durante o exercício da greve, bem como a proteção contra a dispensa por justa causa, quando findada a greve. É o que se descortina da leitura da Súmula 316 do STF combinada com o teor do artigo 7º da Lei 7783/89. Portanto, o movimento paredista trata-se de movimento coercitivo coletivo acolhido pela ordem jurídica, no qual se permite, até mesmo, o direito de causa prejuízo ao empregador; bem como que aos empregados grevistas é legalmente assegurado o direito de não ser dispensado durante a realização da greve, bem como proteção à dispensa por justa causa ao final do movimento paredista, ainda que se trata de movimento inválido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010398-82.2022.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 19/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 953; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini)
Acórdão em ROT | 19/12/2022
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