CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 240 - CLT / 1943

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DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

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Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 240

Lei:CLT   Art.:art-240  

TRT-9


EMENTA:  
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADO PELO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. A justa causa é o rompimento do contrato de trabalho em razão de conduta faltosa, dolosa ou culposa, do empregado, conforme previsto no art. 482 da CLT, devendo a falta cometida se revestir de gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo em consequência da clara quebra da confiança e boa-fé entre as partes, contexto que confere ao empregador o direito ao rompimento contratual sem pagamento das verbas rescisórias integrais que seriam devidas em caso de resilição contratual sem justa ...
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CLT), em respeito ao já citado princípio juslaboral da continuidade da relação do emprego e por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias decorrentes da ruptura do vínculo sem justa causa (art. 373, II, do CPC). No caso em espécie, o autor foi dispensado por justa causa por ter requisitado e retirado material do réu sem autorização e sem necessidade de uso laboral; o que ficou posteriormente comprovado. A dispensa do autor por justa causa foi lícita, motivo pelo qual este colegiado rejeitou a sua insurgência recursal. Capítulo de sentença inalterado.   (TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0000577-11.2021.5.09.0084. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2023-03-08. Publicado no DEJT em 2023-03-14)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 14/03/2023

TRT-24


EMENTA:  
CITAÇÃO. RECEBIMENTO PELA ESPOSO DO DEMANDADO. VALIDADE. EFEITOS - Comprovada a existência e a validade da citação pelo recebimento da contrafé da petição inicial, via postal, por pessoa da família do demandado, esse ato processual produz seus efeitos típicos, por expressa previsão contida nos arts. 840 e 844 da Lei Consolidada - CLT e do art. 240 do Código de Processo Civil - CPC. Recurso improvido. (TRT24 - 2ª Turma. Acórdão: 0024423-94.2021.5.24.0066. Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 2022-12-07. Publicado em 2022-12-13)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 13/12/2022

TRT-24


EMENTA:  
1. GRATUIDADE JUDICIAL. DIMENSÃO DO FUNDAMENTAL DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE - O fato de o recorrente ser pessoa jurídica, por si só, não impede seja concedido o benefício da gratuidade, que, em verdade, constitui uma dimensão do direito-garantia fundamental de acesso à justiça. Se o requerente não se encontra em condições de proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em atividade econômica enquadrada como empresa de pequeno porte, com tratamento favorecido por expressa previsão no art. 170, inciso IX do Texto Maior, nomeadamente num momento de dificuldades financeiras que vivencia a grande maioria das pequenas e medianas empresas, agravadas especialmente pela pandemia da Covid-19 e mais recentemente pela inflação, elevada pelos efeitos negativos da guerra envolvendo dois países do chamado "leste europeu", não parece razoável indeferir-se o benefício pelo mero fato de ser a recorrente pessoa jurídica impedindo-a de exercer o direito ao recurso, dimensão da garantia à ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. VALIDADE. EFEITOS - Comprovada a existência e a validade da citação pelo recebimento da contrafé da petição inicial, via oficial de justiça, por pessoa da família do acionado, esse ato processual produz seus efeitos típicos, por expressa previsão contida nos arts. 840 e 844 da Lei Consolidada - CLT e do art. 240 do Código de Processo Civil - CPC. Recurso improvido. (TRT24 - 2ª Turma. Acórdão: 0024427-16.2021.5.24.0072. Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 2022-10-19. Publicado em 2022-10-26)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 26/10/2022
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