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Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 886
STJ
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AOS ARTS. 8º, DO CPC, 884, 885 E 886 DO CC. FALTA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DE VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. (AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
2. "Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum". (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.987.340/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
Direito civil. Agravo interno. Prescrição decenal em restituição de contribuições indevidas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta divergência entre acórdãos das Terceira e Quarta Turmas do STJ, que aplicaram prazos prescricionais diferentes (decenal e trienal) para casos semelhantes, alegando violação ao art. 206, § 3º...
+353 PALAVRAS
..., IV; Código Civil, arts. 884 a 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.992/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022.
(STJ, AgInt no EAREsp n. 2.206.481, Relator(a): João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA