CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 69 - Código Civil / 2002

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DAS FUNDAÇÕES

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Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

LeiCC   Art.art-69  

STJ


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, POR DUAS VEZES, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, C.C. O ART. 69, CAPUT, E O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO. ...
+275 PALAVRAS
...
caso, o excesso de prazo na formação da culpa ficou superada pela prolação da sentença condenatória em 05/09/2018, nos termos da Súmula n.º 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. O Magistrado sentenciante manteve a prisão cautelar do Condenado, sendo, desse modo, descabida a alegação de que a prisão decorreria de execução provisória da pena. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 483.675/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019)
28/03/2019 • Acórdão em PROCESSUAL PENAL
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TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA GESTORES DE ASSOCIAÇÕES OU FUNDAÇÕES. NECESSÁRIA COMPROVOÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. As associações e fundações são reguladas pelos artigos 53 a 69 do Código Civil Brasileiro, no qual não há a previsão expressa de responsabilização de gestores dessas instituições pela prática de infrações à legislação. 2. Assim, para que ocorra a responsabilidade pessoal de tais gestores precisarão ser obedecidos os ditames do Artigo 50 do Código Civil, segundo o qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica (através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial) para que ocorra o redirecionamento. 3. No caso dos autos, a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não comprova o abuso de personalidade jurídica. (TRF-4, AG 5022364-23.2023.4.04.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/08/2023, Publicado em: 23/08/2023)
23/08/2023 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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