CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 681 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações do Mandante

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Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 681

Lei:CC   Art.:art-681  
13/05/2019 TJ-PR Acórdão

XXX INÍCIO EMENTA XXXEMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMENTA:  
XXX INICIO EMENTA XXX EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADOS COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALUDIDA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ELEMENTOS NÃO CONFIGURADOS. MERAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RAZÕES ANALISADAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 654.405-8. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, ASSINADA PERANTE NOTÁRIO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 8.935/94. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E DEVERES DO MANDATÁRIO (ARTIGOS 667 ...
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ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. – Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002979-33.2009.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.05.2019)
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28/04/2021 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE MEDIANTE PROVA DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em vias gerais, o vínculo existente entre a imobiliária, enquanto terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos artigos 653 a 681 do Código Civil. 2. Segundo o artigo 667 do Código Civil  a responsabilidade da imobiliária exige a comprovação da culpa. Vale dizer, é necessário demonstrar a administração do contrato com negligência ou imprudência. 2.1 A responsabilidade solidária por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual. Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3. Não há responsabilidade da imobiliária pela depredação do imóvel, se no momento da assinatura do contrato de locação tomou todos os cuidados necessários para averiguar a idoneidade do locador e não existe qualquer indício de relação entre sua atuação e os prejuízos apontados. 4. Fica caracterizada a desídia da imobiliária se o proprietário expressou sua vontade de reaver a posse do bem e a empresa não traz provas da diligência em desocupar o imóvel. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDFT, Acórdão n.1333754, 07251125720208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 15/04/2021, Publicado em: 28/04/2021)
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03/02/2021 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA DE R$ 115,19 (CENTO E QUINZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) E A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA ATUAR NOS DÉBITOS. DIVISADA A EXISTÊNCIA DO INSTITUTO CIVIL DO MANDATO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO MANDANTE, DE VEZ QUE A CONDUTA (AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DESCONTO) PRATICADA ESTÁ DENTRE OS PODERES TRANSPASSADOS. FLAGRADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA NA CASA BANCÁRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CIFRA DESCONTADA PELA MANDATÁRIA. FATOS NÃO ALÇADOS À CATERGORIA DE DANOS MORAIS. DIVISADO O MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. O feito cuida de ação de declaratório ...
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qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. 12. Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos, acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição da Parte a vexame ou constrangimento ilegal. 13. Todavia, bom consignar: não se discute a frustração da expectativa ou um desalento, ainda o sentimento desconforto, até mesmo desapontamento. 14. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. 15. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, pois irrepreensível. (TJ-CE; Apelação Cível - 0505932-81.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/02/2021, data da publicação:  03/02/2021)
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