CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 675 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 675

Lei:CC   Art.:art-675  

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EM BRANCO. VALOR A MAIOR. EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE.  SÚMULA 387 DO STF. CÁRTULA COM OMISSÕES. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante sejam os títulos de crédito regidos por princípios próprios, tais quais a cartularidade, a autonomia e a abstração, tratando-se de cheque, mormente não submetido à circulação, figura-se possível afastar-se sua exigibilidade em função de circunstâncias inerentes à causa debendi, sendo oponível ao portador exceções ...
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do CC), estabelecendo o art. 675 do Código Civil que o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário. 7. Dispõe o Enunciado nº 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 7.1. O preenchimento, pelo beneficiário ou tomador, de um cheque que lhe tenha sido emitido em branco ou incompleto, não retira do título em questão a literalidade e autonomia que lhe são imanentes, razão pela qual não se pode induzir, em princípio, a ideia da ocorrência de ilícito. 8. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1387221, 07110181720198070009, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 17/11/2021, Publicado em: 29/11/2021)
Acórdão em 198 | 29/11/2021

TJ-CE Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA DE R$ 115,19 (CENTO E QUINZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) E A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA ATUAR NOS DÉBITOS. DIVISADA A EXISTÊNCIA DO INSTITUTO CIVIL DO MANDATO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO MANDANTE, DE VEZ QUE A CONDUTA (AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DESCONTO) PRATICADA ESTÁ DENTRE OS PODERES TRANSPASSADOS. FLAGRADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA NA CASA BANCÁRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CIFRA DESCONTADA PELA MANDATÁRIA. FATOS NÃO ALÇADOS À CATERGORIA DE DANOS MORAIS. DIVISADO O MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. O feito cuida de ação de declaratório ...
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qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. 12. Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos, acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição da Parte a vexame ou constrangimento ilegal. 13. Todavia, bom consignar: não se discute a frustração da expectativa ou um desalento, ainda o sentimento desconforto, até mesmo desapontamento. 14. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. 15. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, pois irrepreensível. (TJ-CE; Apelação Cível - 0505932-81.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/02/2021, data da publicação:  03/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 03/02/2021

TJ-CE Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA DE R$ 115,19 (CENTO E QUINZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) E A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PARA ATUAR NOS DÉBITOS. DIVISADA A EXISTÊNCIA DO INSTITUTO CIVIL DO MANDATO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO MANDANTE, DE VEZ QUE A CONDUTA (AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DESCONTO) PRATICADA ESTÁ DENTRE OS PODERES TRANSPASSADOS. FLAGRADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA NA CASA BANCÁRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CIFRA DESCONTADA PELA MANDATÁRIA. FATOS NÃO ALÇADOS À CATERGORIA DE DANOS MORAIS. DIVISADO O MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. O feito cuida de ação de declaratório ...
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qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. 12. Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos, acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição da Parte a vexame ou constrangimento ilegal. 13. Todavia, bom consignar: não se discute a frustração da expectativa ou um desalento, ainda o sentimento desconforto, até mesmo desapontamento. 14. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. 15. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, pois irrepreensível. (TJ-CE; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 03/02/2021
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 Da Extinção do Mandato

Do Mandato (Seções neste Capítulo) :