CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 656 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 656

Lei:CC   Art.:art-656  

TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. PEDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PLEITOS DA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA ADIMPLÊNCIA NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ART. 373, I DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora ¿, irresignado(a) com a sentença ...
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julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.   ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002502-78.2019.8.05.0082, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 30/04/2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 30/04/2021
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TJ-RJ Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação cível. Ação de exigir contas. Contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Possibilidade. Art. 656 CC. Autores que contrataram os serviços do segundo réu, advogado que mantinha parceria com o sindicato, para o ajuizamento de ação trabalhista, em face do antigo empregador de seu falecido companheiro e genitor. Advogado que ao receber mandados de pagamento da ação trabalhista, reteve a quantia de 30% a título de honorários advocatícios, por força de contrato verbal. Autores que não demonstraram que o de cujus era filiado ao sindicato réu, e portanto teria direito à assistência jurídica gratuita. Prova testemunhal que demonstra terem os autores tido ciência da forma de contratação e da cobrança de honorários de 30%. Honorários que são devidos, na forma do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Honorários majorados, na forma do art. 85, § 11 CPC/15. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0074286-48.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, Publicado em: 10/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/07/2020

TJ-RJ Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE CONTRATO ESCRITO. SERVIÇO PRESTADO. VERBA DEVIDA. VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO POR ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Rejeição da preliminar de nulidade, sob alegação de cerceamento de defesa. Prova oral pretendida que não se mostrou útil ao deslinde da controvérsia, não havendo nulidade a ser declarada. Inteligência do art. 370 do Código de Ritos.2. Quanto ao mérito, cabe destacar que o contrato de mandato, em regra, não é solene, ou seja, não exige forma prescrita em lei, podendo ser celebrado inclusive de forma verbal, consoante se infere do art. 656, do Código Civil. 3. A contratação verbal é lícita, e o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico, e os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina. 4. Assim, tendo em vista que o autor comprovou a prestação dos serviços advocatícios, fez jus ao arbitramento da verba honorária, que foi razoavelmente fixada pelo magistrado singular, com atenção aos parâmetros legais, em patamar módico, condizente com o reduzido trabalho que foi efetivamente desenvolvido pelo apelado, no patrocínio de ação de alimentos, de pouca complexidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0250962-79.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Publicado em: 22/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 22/03/2022
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