CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 598 - Código Civil / 2002

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Da Prestação de Serviço

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Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 598

Lei:CC   Art.:art-598  

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
Declaratória c.c indenização - Contrato de transporte - Validade e regularidade do ajuste - Reconhecimento - Dever de sujeição das partes às cláusulas e condições estabelecidas - Artigos 113, 422 e 593 e seguintes do Código Civil - Tempo de duração do negócio - Artigo 598 do Código Civil - Prazo determinado - Regra de sujeição das partes por fixação convencional, ausente cláusula de ajuste por tempo indeterminado - Reconhecimento - Prova de revisão e ou renovação - Ausência - Negócio extinto - Artigo 607 do Código Civil - Ocorrência de força maior que alcançou o negócio nos seus últimos dias de vigência - Suspenção do vínculo no período de greve e decorrente obrigação das partes - Incontroversa paralisação com interrupção no fornecimento de combustíveis que alcançou o negócio (prestação pela ré de serviço de transportes de entregas rápidas e urgentes - motoboys e pequenos veículos) - Força maior que dispensa prova - Artigo 374, I, do CPC - Excludente de responsabilidade que afasta a pretensão indenizatória (danos materiais e morais reclamados pela autora) - Artigo 393 do Código Civil - Obrigação de pagamento pela autora à ré dos valores referentes às notas fiscais nºs 00000829 e 00013268 - Ação improcedente - Sucumbência - Ônus da autora. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007109-61.2018.8.26.0020; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 05/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 05/09/2023

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
Declaratória c.c indenização - Contrato de transporte - Validade e regularidade do ajuste - Reconhecimento - Dever de sujeição das partes às cláusulas e condições estabelecidas - Artigos 113, 422 e 593 e seguintes do Código Civil - Tempo de duração do negócio - Artigo 598 do Código Civil - Prazo determinado - Regra de sujeição das partes por fixação convencional, ausente cláusula de ajuste por tempo indeterminado - Reconhecimento - Prova de revisão e ou renovação - Ausência - Negócio extinto - Artigo 607 do Código Civil - Ocorrência de força maior que alcançou o negócio nos seus últimos dias de vigência - Suspenção do vínculo no período de greve e decorrente obrigação das partes - Incontroversa paralisação com interrupção no fornecimento de combustíveis que alcançou o negócio (prestação pela ré de serviço de transportes de entregas rápidas e urgentes - motoboys e pequenos veículos) - Força maior que dispensa prova - Artigo 374, I, do CPC - Excludente de responsabilidade que afasta a pretensão indenizatória (danos materiais e morais reclamados pela autora) - Artigo 393 do Código Civil - Obrigação de pagamento pela autora à ré dos valores referentes às notas fiscais nºs 00000829 e 00013268 - Ação improcedente - Sucumbência - Ônus da autora. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007109-61.2018.8.26.0020; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 05/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 05/09/2023

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5230526-82.2021.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE : QUADRANTE ARQUITETURA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA. APELADO : SINDICATO RURAL DE FORMOSA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MATERIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. VÍCIO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA. ART. 598 CC. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA PAGAMENTO. AFASTADA. ARTIGO 122 DO CC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESOLVIDO. PAGAMENTO DO SERVIÇO E GASTOS REALIZADOS. LUCRO CESSANTE E DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS ...
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condenado a pagar a parte autora a realização do serviço e do gasto, devidamente comprovados nos autos. 7. in casu, em que pese a apelante alegar que houve desídia da parte apelada em realizar a venda do imóvel, não houve comprovação de tal fato nos autos, afastando a configuração de ato ilícito. Também, não houve comprovação nos autos do lucro cessante e dano moral, ônus atribuído a parte autora, que não o desincumbiu. 8. Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as partes a pagarem 50% das custas, cada, e 10%, cada, de honorários advocatícios fixando sobre o valor da condenação. Suspensa a exigência em relação a parte autora/apelante, eis que beneficiária da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230526-82.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 03/10/2023
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