CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 598 - Código Civil / 2002

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DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 598

LeiCC   Art.art-598  

TJ-SP Transporte de Pessoas


ACÓRDÃO
Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo. Sentença mantida. Prestação de serviço. Contratação de Locação de Veículo de Transporte de Passageiros. Contrato renovado automaticamente, ante a continuidade da prestação dos serviços, bem como da realização dos pagamentos pela ré. Validade da cláusula que impõe multa para o caso de notificação da rescisão contratual com menos de 30 dias. Inaplicabilidade do prazo máximo estabelecido pelo artigo 598 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1024699-84.2023.8.26.0405; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024)
12/07/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-RJ Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL


ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO NA FORMA DO ARTIGO 603 DO CC. VERBA LIMITADA AO PERÍODO CONTRATUAL DE QUATRO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 598 ...
+202 PALAVRAS
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Provimento parcial do recurso do Réu (1º Apelante) e desprovimento do apelo do Sindicato autor (2º Apelante). Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao primeiro recurso e negou-se provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Relator. Realizaram sustentação oral os Dr. (...), pelo primeiro apelante e o Dr. (...), pelo segundo apelante. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0068306-67.2010.8.19.0001, Relator(a): DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES , Publicado em: 04/04/2024)
04/04/2024 • Acórdão em APELAÇÃO
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 DA EMPREITADA

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