Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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Petições comentadas sobre Artigo 533
Petição comentada
Aplicam-se à troca, também conhecido como permuta, as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. (Art. 533 do CC)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 533
Cível
08/04/2025
Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças
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Contratos
04/02/2025