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Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 515
TJ-CE Compra e Venda
EMENTA:
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR DO BEM. INVOCAÇÃO A PARADIGMA RECENTÍSSIMO DO STJ. AINDA, SOBRESSAI A ALEGAÇÃO DE LESÃO SEM QUALQUER RESSONÃNCIA NOS AUTOS. A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO VÍCIO APONTADO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste na anulação de negócio jurídico imobiliário proposta por (...). É que a Autora se ressente de que (...) vendeu imóvel rural de sua propriedade a (...), ...
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...sem que, para tanto, fosse observado o alegado direito de preferência da autora. Incrementa ainda a Requerente que o comprador aproveitou-se da idade avançada e da inexperiência da vendedora. 2. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA: De plano, confira-se o regramento do Direito de Preferência oi Preempção reivindicado pelo Demandante. A título ilustrativo, vide, na fração do Código Civil: Subseção III Da Preempção ou Preferência 3. AUSÊNCIA DE COISA INDIVISA: Realmente, não procede a alegação de ofensa ao direito de prelação, vez que ausente o condomínio de coisa indivisa. Confira-se o normativo atinente à espécie: Art. 504, CC/02 - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. 4. De fato, o imóvel objeto da compra e venda foi conferido a extinta (...) por herança de seu cônjuge, após o presumido processamento de inventário dos bens do seu marido. 5. Pelo princípio Saisine, com a morte do autor da herança, transmitem-se aos seus sucessores, em bloco, o conjunto de bens, créditos, dívidas do de cujos a teor do art. 1791, CC/02 perdurando o estado de indivisão até o advento da partilha. Repare: Art. 1.791, CC/02 - A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 6. Nesses termos, àquela época da compra e venda, a Autora não figurava como co-proprietária do imóvel negociado, ilação que decorre da Certidão, às f. 24. Portanto, não lhe socorre invocado direito de preferência. 7. DECADÊNCIA DO DIREITO - ART. 513, § ÚNICO, CC/02: Ainda que assim fosse, a Requerente teria decaído do pretenso Direito de Preempção, uma vez que o negócio jurídico guerreado se consumou em julho de 2001 e a Autora suscitou a prioridade de aquisição quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, conforme declarado na exordial. 8. Paradigma recentíssimo (outubro de 2020) do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO JUDICIAL DO DIREITO POTESTATIVO. DEPÓSITO DOS VALORES DA NEGOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. (...) 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) em relação ao direito de preferência ou preempção, qual a natureza jurídica do depósito dos valores envolvidos na negociação de direitos sucessórios; e b) se o coerdeiro que formula pedido de expedição de guias para depósito da referida quantia pode ser prejudicado pela omissão judicial no exame de sua requisição. 4. (...) 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória. Precedente. (...) 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. (...) 12. Recurso especial provido. (REsp 1870836/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 9. INEXISTENCIA DE PROVA DO DEPÓSITO - ART. 515, CC/02: Ademais, não se apanha dos autos que a Demandante tenha providenciado o depósito do preço pago pelo comprador do imóvel, condição cumulativa e necessária para o exercício do direito de preferência. 10. Partícula do precedente emblemático do STJ: 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. (...) 12. Recurso especial provido. (REsp 1870836/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 11. FALTA DE PROVA DA LESÃO: Demais a mais, a compra e venda não deve ser anulada sobre o fundamento do vício de lesão. É que não há nenhuma evidência provatória de que a vendedora do imóvel estivesse sobre premente necessidade quando do momento da contratação. Adicione-se o fato de que a senilidade não caracteriza, por si só, incapacidade para o exercício dos direitos, mormente quando ausentes, indícios concretos da impossibilidade de expressão válida da vontade. Com efeito, a escritura pública de compra e venda bem revela que a idosa se fez acompanhar de seu filho ao ato da celebração do negócio jurídico, de sorte que não merece qualquer guarida, a assertiva de que o comprador se valeria da inexperiência da anciã para lograr a aquisição do bem. Ademais, não se vislumbra desproporção entre o pagamento efetuado pelo comprador e o valor do bem. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para manter intacta a sentença, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
(TJ-CE; Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020)
Acórdão em Apelação Cível |
18/11/2020
TJ-ES
EMENTA:
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES E OBRIGAÇÕES. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO LAVRADA EM FAVOR DE MÃE E IRMÃOS DO DE CUJUS, EM MANIFESTO PREJUÍZO DE ÚNICA HERDEIRA, À ÉPOCA, CRIANÇA DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE EXIGIDAS PARA QUE PUDESSE REFLETIR A VONTADE DO SIGNATÁRIO NO QUE CONCERNE AO NEGÓCIO JURÍDICO E RESPECTIVO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VONTADE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA QUE GOZA O TABELIÃO DE NOTAS, NOTADAMENTE A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE REGISTRADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM RESERVA DE USUFRUTO. ESCRITURA PÚBLICA ANULADA. REPERCUSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. DEVER E CONDENAÇÃO IMPOSTA ...
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...AOS RECORRIDOS PELA RESTITUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EFETIVADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A exegese da norma legal preconizada nos artigos 108, 215, § 1º, incisos I ao VII e 515, do Código Civil, evidencia que a Escritura Pública é imprescindível à validade de doação de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, logo, para que subsista a sua eficácia, deve observar os requisitos legalmente exigidos, consoante, inclusive, dispõe a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. (STJ-REsp 1938997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). II. A Lei Federal nº 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, especifica as exigências legais necessárias à lavratura de Escrituras Públicas (comprovante de recolhimento do tributo de transmissão, as Certidões fiscais, Certidões de Processos ajuizados e Certidão de Ônus). III. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a então vigente Lei Estadual nº 4.215/1989, regulamentada pelo Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, disciplinava acerca do tributo devido em situações envolvendo doação [ Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por se tratar de imposto de competência estadual], inclusive, definindo o momento do fato gerador, nos casos de reserva de usufruto, que era a data da instituição ou reserva do usufruto. IV. O então vigente Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no mesmo sentido da Lei Estadual nº 4.215/1989, estabelecia o recolhimento do ITCMD antes da lavratura de Escritura Pública, conforme asseverava o Art. 550 - Em se tratando de transmissão gratuita, os notários não poderão lavrar qualquer escritura pública sem exigir o recolhimento prévio do ITCMD. No caso de transmissão onerosa, os registradores não procederão a nenhum registro imobiliário sem que seja comprovado o recolhimento prévio do ITBI, respeitado o que dispõe o art. 1.245 do Código Civil e a Lei Complementar Estadual n° 4.215/89, regulamentada pelo Decreto n° 2.803-N, de 21 de abril de 1989. V. A legislação vigente à época da efetivação do ato jurídico exigia a adoção de procedimento, anteriormente à lavratura de Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, mediante o aperfeiçoamento de atos formais, incumbindo ao doador providenciar a emissão das Certidões exigidas legalmente, as quais, inclusive, deverão estar referenciadas no Instrumento Público, a teor do artigo 215, § 1º, Inciso V, do Código Civil, assim como é dever do transmitente, além de providenciar as referidas Certidões, o preenchimento e assinatura da Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual, informando o valor atribuído ao imóvel, após o que deve aguardar a apuração da base de cálculo, para fins de recolhimento do tributo, conforme estabelece o Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002. VI. Na hipótese, fez-se possível identificar que a Escritura Pública de Doação, com Reserva de Usufruto, objeto da lide, não se encontra revestida das premissas legalmente exigidas para que pudesse refletir a vontade do Signatário, na medida em que: (I) não restou concretizada após o necessário preenchimento, pelo Doador, da Guia de Transmissão do Imóvel, na qual deveria reunir a prévia estimativa a respeito do valor do imóvel em doação, seguindo-se do encaminhamento à Agência da Receita Estadual, evidenciando o seu manifesto animus, relacionado à efetiva pretensão de doação do imóvel, objeto dos autos, resultante em posterior recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, constituindo ato formal imprescindível à deflagração da avaliação do bem imóvel pela Fazenda Estadual, objetivando ensejar a fixação da base de cálculo atinente ao pagamento do ITCMD, cujo desiderato, repisa-se, exigia que o transmitente tivesse preenchido e assinado a Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual local, após o que, efetivar-se-ia a lavratura da Escritura Pública, circunstâncias, entretanto, que não ocorreram na espécie, na medida em que a aludida Guia de Transmissão restou preenchida e firmada, por terceiros, após a morte do Doador (fls. 105 e 392); (II) não apresentada a Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural ITR; (III) não emitida a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel; e (IV) não observada a necessidade de colacionar a Certidão de Ônus Reais. VII. A prova colacionada ao bojo dos autos no transcorrer da instrução processual evidencia, no que pertine ao tópico anterior deste Acórdão, no que concerne ao item (I), a Auditora Fiscal Estadual DINALVA (...) L. B. (...), sendo questionada acerca da emissão da Guia para recolhimento do ITCMD, referente à doação analisada nestes autos, levada a efeito em 10.08.2005 (fl. 392/393), informou somente ter conhecimento do falecimento do suposto doador nesta data, dizendo, ainda, que se tivesse sabido em tempo hábil teria indeferido o pedido de apuração da base de cálculo para cobrança do ITCD, referente à Guia de Transmissão nº 2005002077 (Ofício ARE71 nº 014/2007), obviamente, fundamentada na previsão legal contida no artigo 16, inciso I, do Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, que define: o transmitente, ou pessoa que o represente legalmente, preencherá a Guia de Transmissão, bem como, em relação aos demais itens (II, III e IV), igualmente não há justificativas nos autos que sustente a lavratura da Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, sem as exigências de apresentação das Certidões, causando espécie o ocorrido, agravado pela constatação de divergência quanto ao local de lavratura do Instrumento Público, porquanto embora a dita Escritura Pública contemple afirmativa redacional de que fora lavrada no âmbito do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, de titularidade do Notário (...), situado Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fartuna, Município de São Gabriel da Palha ES, contradiz a manifestação do aludido Notário, no bojo dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0107/2007, às fls. 1.649/1.661, no qual alega que (...) há que se esclarecer que dita Escritura foi lavrada na sucursal do Tabelionato do representado, situado na localidade de São Roque da Terra Rocha. VIII. A Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, verificou que o Notário, embora Titular do Cartório de Notas e Registro Civil, situado à Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fortuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, possuía um escritório, localizado no Centro de São Gabriel da Palha ES, onde atuava sem autorização legal. IX. Subsistem diversos outros elementos de prova acostados aos autos, além das supracitadas irregularidades formais, inclusive, produzidos em feitos distintos, contudo, relacionados aos fatos supracitados, submetidos a contraditório e ampla defesa, capazes de elidir a presunção de fé pública que goza o referido Tabelião de Notas, sobretudo em relação à manifestação de vontade registrada na questionada Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto. X. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. (STJ-REsp 1288552/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). XI. A instrução processual revelou conduta reprovável no que pertine à atuação do Notário (...), no caso, que, em depoimento prestado na esfera policial, em 03/01/2008, afirmou que no dia da assinatura por ocasião da assinatura da escritura quem encontrava-se presente no escritório de atendimento do interrogado, situado na rua Argeu Rezende, 95, Centro, (...) era o Sr. Edinaldo Morau, seu cunhado (...) e o gerente de Edinaldo na pessoa de Válber (sic) Toniato; que inclusive Válber encontrava-se na sala onde Edinaldo assinou o documento, afigurando-se contraditórios em relação aos depoimentos firmados pelas supostas testemunhas da doação [WÁLBER TONIATO (então gerente do de cujus) e (...) (casado com uma das irmãs do Doador, portanto, também beneficiário da Escritura Pública e Réu nesta demanda)], porquanto enquanto o Tabelião de Notas afirma que a assinatura da Escritura Pública ocorreu no seu escritório particular e na presença de WÁLBER TONIATO, o Sr. (...), afirma que ocorreu no Cartório e sem a presença de WÁLBER TONIATO, tendo, num outro momento, aduzido que estava sozinho com o de cujus. Por sua vez, WALBER TONIATO alega desconhecer a Escritura Pública, mormente nunca haver ouvido falar sobre a doação objeto dos autos. XII. As testemunhas ouvidas na seara criminal noticiaram que o Sr. EDNALDO MORAU não possuía uma boa relação com os familiares, sendo oportuno transcrever o depoimento do Sr. (...) FIOROTI (amigo do de cujos e morador do Distrito de São Roque da Terra Rocha, local onde situava a Fazenda doada), contrapondo à versão conferida pelo Notário, no sentido de que é do conhecimento do interrogado que Edinaldo Morau lavrou em favor de sua irmã Edivania Morau uma procuração pública com poderes para vender todo o patrimônio que ele possuía, sendo que Edivania nunca usou esse poder em qualquer momento, como prova de que o relacionamento era muito bom e de confiança mutua entre Edinaldo, sua genitora e suas irmãs. XIII. A despeito dos noticiados vícios cometidos na confecção da Escritura Pública de Doação, assim como das incoerências entre os depoimentos que destinavam trazer veracidade à doação, chamou a atenção um fato trazido a Juízo, no transcorrer da dilação probatória, alusivo à adulteração de uma Procuração no âmbito do Cartório do Notário (...), trazendo a lume circunstâncias gravíssimas, contribuindo para esvaziar a presunção de fé pública do Notário. XIV. Os autos noticiam que o de cujus, Sr. EDNALDO MORAU, compareceu perante o Titular do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, para a finalidade de lavrar a Procuração de fl. 789, em favor de sua irmã EDIVANA MORAU, datada de 28/02/2003, registrada no Livro nº 015, folhas nº 099, conferindo poderes de alienação em relação a um único imóvel (área de 495.712,80 ms2, situada especificamente no Córrego 05 de Junho, neste Município e Comarca de São Gabriel da Palha ES, transcrita no CRGI desta comarca sob o nº 55 do livro 02-A, nº 843 do livro 2-E e 2025 do livro nº 2-E), o que não se tratava de generosidade ou representação de bom relacionamento, porquanto, embora o imóvel estivesse registrado no nome do de cujus, a rigor, pertenceria à referida irmã. XV. A Procuração de fls. 789, em comento, foi revogada pelo Sr. EDNALDO MORAU, meses antes de seu falecimento, em virtude da aquisição do imóvel objeto da Procuração, no entanto, no Cartório de Notas de titularidade de (...), havia uma Procuração adulterada, igualmente lavrada em 28/02/2003, destinada à mesma irmã, registrada, outrossim, no Livro nº 015, folhas nº 099, inclusive, assinada pelo de cujus, contudo, envolvendo, além daquele, outros imóveis de EDNALDO MORAU, a saber, os de (MAT 2294 LIVRO 2, e de outras matrículas DE NÚMEROS 4.324 do livro 2, mat.834, 1.939 e mat.2459, mat.3.099 e 3.908 do livro 2 da comarca de Nova VENÉCIA E DOS REGISTROS 9010, 9011, E 9012 DO LIVRO 2 E MAT.4.324 DO LIVRO 2 TAMBÉM DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES), o que fora constatado após comparação entre a Procuração original e sua revogação (em poder do de cujus), com a adulterada. XVI. Infere-se dos autos cópias de outros processos envolvendo o Notário, concernentes à mesma situação objeto destes autos, nos quais se apurou a lavratura de Escritura Pública sem corresponder à vontade dos Signatários, na medida em que foram colhidas assinaturas em uma folha em branco de um dos Livros de registro de Notas, lançando conteúdo distinto ao que efetivamente havia sido declarado pelos Signatários, cujas ocorrências se deram no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vila Fartuna, no Distrito de São Gabriel da Palha ES, de titularidade do Notário (...), subsistindo convicção, no sentido de que idêntico proceder restou aperfeiçoado no que pertine à lavratura da Escritura Pública. XVII. Diante de todas essas evidências, a despeito de o Juízo Singular prolator da Sentença objurgada haver considerado válido e regular o ato de transmissão gratuita de bens do falecido, tenho que o conjunto de elementos colacionados aos autos conduz à parcial procedência da pretensão exordial da Autora e consequente provimento recursal, bem como do Recurso manifestado pelo Ministério Público Estadual, no sentido de reconhecer que o elemento de vontade do Doador, pressuposto de validade do negócio jurídico em questão, não se fez presente no caso em apreciação, seja porque a Escritura Pública litigiosa não observou as formalidades legais imprescindíveis à validade do ato solene, seja porque os Recorrentes lograram êxito em desconstituir a fé pública de que goza o Notário, evidenciando que a lavratura do Instrumento Público decorreu de simulação. XVIII. O reconhecimento da inexistência da declaração de vontade do de cujus, caracteriza a má-fé dos Recorridos, devendo os beneficiários da doação responder por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu a má-fé, vale dizer, a partir da data da imissão indevida na posse dos bens, em 11/08/2005, salvo as quantias despendidas para as despesas com sua produção e custeio, ex vi do artigo 1.216 do Código Civil. XIX. A absolvição do Notário na esfera Penal não interfere no julgamento do presente feito, porquanto a Ação Penal o denunciou por crime de falsificação de documento público, quando, no caso em espeque, o que se está aferindo é a invalidade da Escritura Pública, por fatores distintos, tais como a inobservância das exigências legais, bem como por não expressar a vontade do Doador, em virtude de perecer a fé pública do Notário que a firmou. XX. Impõe-se assegurar à Autora Recorrente a reintegração de posse do imóvel e seus bens nos termos da pretensão exordial, sem prejuízo de os Recorridos restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, a partir da data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de Liquidação de Sentença. XXI. A Recorrente, apesar de sua tenra idade à época da simulação da Escritura Pública, sofreu, inegavelmente, violação em seus direitos da personalidade (identidade, honra e respeito), ínsitos que são ao ser humano, mormente considerando que fora vítima de atos escusos originados de seus familiares paternos, comprometendo o relacionamento futuro com estes, os quais, aliás, de forma espúria tentaram subtrair da Autora bens de futura herança que lhe pertenceriam, notadamente insinuando que o seu genitor não a queria usufruindo da totalidade de seus bens, como se tivesse uma menor importância como filha, o que não reflete a realidade dos autos, emergindo o dever de reparação pelos danos morais suportados, eis que segundo lição de SERGIO CAVALIERI FILHO o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 79-80), impondo-se a fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). XXII. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para DECLARAR a inexistência do negócio Jurídico e PROCLAMAR a consequente nulidade da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro nº 07, Folha nº 42, do Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Vila Fartura em São Gabriel da Palha (fls. 95/96); DETERMINAR o cancelamento dos Registros e Averbações da Matrícula nº 9.134, datados de 10.08.2005, efetivados no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia-ES; DETERMINAR, outrossim, a reintegração de posse em favor de EMILLY MORAU de todos os bens elencados na Exordial, que eram de propriedade de seu falecido pai; CONDENAR os Recorridos beneficiados com a doação a restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, desde a data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de liquidação; CONDENAR os Recorridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Recorrente EMILLY MORAU, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (10.08.2005), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, estando nesta compreendida a correção monetária, devida a partir da fixação, sob pena de configurar-se bis in idem (STJ, REsp nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki); CONDENAR EMILLY MORAU, considerando o pedido de desistência levada a efeito anteriormente à prolação da Sentença, em relação a (...) MORAU BONE e (...), implicando no pagamento de 18% (dezoito por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte excluída da relação processual, a teor do artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e CONDENAR, por fim, os Recorridos em 82% (oitenta e dois por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer dos Recursos de Apelação Cível e, no mérito, conferir-lhes parcial provimento, para: DECLARAR a inexistência do negócio Jurídico e PROCLAMAR a consequente nulidade da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro nº 07, Folha nº 42, do Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Vila Fartura em São Gabriel da Palha (fls. 95/96); DETERMINAR o cancelamento dos Registros e Averbações da Matrícula nº 9.134, datados de 10.08.2005, efetivados no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia-ES; DETERMINAR, outrossim, a reintegração de posse em favor de EMILLY MORAU de todos os bens elencados na Exordial, que eram de propriedade de seu falecido pai;CONDENAR os Recorridos beneficiados com a doação a restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, desde a data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de liquidação; CONDENAR os Recorridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Recorrente EMILLY MORAU, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (10.08.2005), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, estando nesta compreendida a correção monetária, devida a partir da fixação, sob pena de configurar-se bis in idem (STJ, REsp nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki); CONDENAR EMILLY MORAU, considerando o pedido de desistência levada a efeito anteriormente à prolação da Sentença, em relação a (...) MORAU BONE e (...), implicando no pagamento de 18% (dezoito por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte excluída da relação processual, a teor do artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e CONDENAR, por fim, os Recorridos em 82% (oitenta e dois por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido.
(TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0000151-09.2007.8.08.0038 (038209000231), Relator(a): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
TJ-ES
EMENTA:
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES E OBRIGAÇÕES. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO LAVRADA EM FAVOR DE MÃE E IRMÃOS DO DE CUJUS, EM MANIFESTO PREJUÍZO DE ÚNICA HERDEIRA, À ÉPOCA, CRIANÇA DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE EXIGIDAS PARA QUE PUDESSE REFLETIR A VONTADE DO SIGNATÁRIO NO QUE CONCERNE AO NEGÓCIO JURÍDICO E RESPECTIVO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VONTADE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA QUE GOZA O TABELIÃO DE NOTAS, NOTADAMENTE A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE REGISTRADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM RESERVA DE USUFRUTO. ESCRITURA PÚBLICA ANULADA. REPERCUSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. DEVER E CONDENAÇÃO IMPOSTA ...
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...AOS RECORRIDOS PELA RESTITUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EFETIVADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A exegese da norma legal preconizada nos artigos 108, 215, § 1º, incisos I ao VII e 515, do Código Civil, evidencia que a Escritura Pública é imprescindível à validade de doação de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, logo, para que subsista a sua eficácia, deve observar os requisitos legalmente exigidos, consoante, inclusive, dispõe a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. (STJ-REsp 1938997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). II. A Lei Federal nº 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, especifica as exigências legais necessárias à lavratura de Escrituras Públicas (comprovante de recolhimento do tributo de transmissão, as Certidões fiscais, Certidões de Processos ajuizados e Certidão de Ônus). III. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a então vigente Lei Estadual nº 4.215/1989, regulamentada pelo Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, disciplinava acerca do tributo devido em situações envolvendo doação [ Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por se tratar de imposto de competência estadual], inclusive, definindo o momento do fato gerador, nos casos de reserva de usufruto, que era a data da instituição ou reserva do usufruto. IV. O então vigente Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no mesmo sentido da Lei Estadual nº 4.215/1989, estabelecia o recolhimento do ITCMD antes da lavratura de Escritura Pública, conforme asseverava o Art. 550 - Em se tratando de transmissão gratuita, os notários não poderão lavrar qualquer escritura pública sem exigir o recolhimento prévio do ITCMD. No caso de transmissão onerosa, os registradores não procederão a nenhum registro imobiliário sem que seja comprovado o recolhimento prévio do ITBI, respeitado o que dispõe o art. 1.245 do Código Civil e a Lei Complementar Estadual n° 4.215/89, regulamentada pelo Decreto n° 2.803-N, de 21 de abril de 1989. V. A legislação vigente à época da efetivação do ato jurídico exigia a adoção de procedimento, anteriormente à lavratura de Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, mediante o aperfeiçoamento de atos formais, incumbindo ao doador providenciar a emissão das Certidões exigidas legalmente, as quais, inclusive, deverão estar referenciadas no Instrumento Público, a teor do artigo 215, § 1º, Inciso V, do Código Civil, assim como é dever do transmitente, além de providenciar as referidas Certidões, o preenchimento e assinatura da Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual, informando o valor atribuído ao imóvel, após o que deve aguardar a apuração da base de cálculo, para fins de recolhimento do tributo, conforme estabelece o Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002. VI. Na hipótese, fez-se possível identificar que a Escritura Pública de Doação, com Reserva de Usufruto, objeto da lide, não se encontra revestida das premissas legalmente exigidas para que pudesse refletir a vontade do Signatário, na medida em que: (I) não restou concretizada após o necessário preenchimento, pelo Doador, da Guia de Transmissão do Imóvel, na qual deveria reunir a prévia estimativa a respeito do valor do imóvel em doação, seguindo-se do encaminhamento à Agência da Receita Estadual, evidenciando o seu manifesto animus, relacionado à efetiva pretensão de doação do imóvel, objeto dos autos, resultante em posterior recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, constituindo ato formal imprescindível à deflagração da avaliação do bem imóvel pela Fazenda Estadual, objetivando ensejar a fixação da base de cálculo atinente ao pagamento do ITCMD, cujo desiderato, repisa-se, exigia que o transmitente tivesse preenchido e assinado a Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual local, após o que, efetivar-se-ia a lavratura da Escritura Pública, circunstâncias, entretanto, que não ocorreram na espécie, na medida em que a aludida Guia de Transmissão restou preenchida e firmada, por terceiros, após a morte do Doador (fls. 105 e 392); (II) não apresentada a Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural ITR; (III) não emitida a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel; e (IV) não observada a necessidade de colacionar a Certidão de Ônus Reais. VII. A prova colacionada ao bojo dos autos no transcorrer da instrução processual evidencia, no que pertine ao tópico anterior deste Acórdão, no que concerne ao item (I), a Auditora Fiscal Estadual DINALVA (...) L. B. (...), sendo questionada acerca da emissão da Guia para recolhimento do ITCMD, referente à doação analisada nestes autos, levada a efeito em 10.08.2005 (fl. 392/393), informou somente ter conhecimento do falecimento do suposto doador nesta data, dizendo, ainda, que se tivesse sabido em tempo hábil teria indeferido o pedido de apuração da base de cálculo para cobrança do ITCD, referente à Guia de Transmissão nº 2005002077 (Ofício ARE71 nº 014/2007), obviamente, fundamentada na previsão legal contida no artigo 16, inciso I, do Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, que define: o transmitente, ou pessoa que o represente legalmente, preencherá a Guia de Transmissão, bem como, em relação aos demais itens (II, III e IV), igualmente não há justificativas nos autos que sustente a lavratura da Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, sem as exigências de apresentação das Certidões, causando espécie o ocorrido, agravado pela constatação de divergência quanto ao local de lavratura do Instrumento Público, porquanto embora a dita Escritura Pública contemple afirmativa redacional de que fora lavrada no âmbito do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, de titularidade do Notário (...), situado Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fartuna, Município de São Gabriel da Palha ES, contradiz a manifestação do aludido Notário, no bojo dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0107/2007, às fls. 1.649/1.661, no qual alega que (...) há que se esclarecer que dita Escritura foi lavrada na sucursal do Tabelionato do representado, situado na localidade de São Roque da Terra Rocha. VIII. A Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, verificou que o Notário, embora Titular do Cartório de Notas e Registro Civil, situado à Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fortuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, possuía um escritório, localizado no Centro de São Gabriel da Palha ES, onde atuava sem autorização legal. IX. Subsistem diversos outros elementos de prova acostados aos autos, além das supracitadas irregularidades formais, inclusive, produzidos em feitos distintos, contudo, relacionados aos fatos supracitados, submetidos a contraditório e ampla defesa, capazes de elidir a presunção de fé pública que goza o referido Tabelião de Notas, sobretudo em relação à manifestação de vontade registrada na questionada Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto. X. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. (STJ-REsp 1288552/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). XI. A instrução processual revelou conduta reprovável no que pertine à atuação do Notário (...), no caso, que, em depoimento prestado na esfera policial, em 03/01/2008, afirmou que no dia da assinatura por ocasião da assinatura da escritura quem encontrava-se presente no escritório de atendimento do interrogado, situado na rua Argeu Rezende, 95, Centro, (...) era o Sr. Edinaldo Morau, seu cunhado (...) e o gerente de Edinaldo na pessoa de Válber (sic) Toniato; que inclusive Válber encontrava-se na sala onde Edinaldo assinou o documento, afigurando-se contraditórios em relação aos depoimentos firmados pelas supostas testemunhas da doação [WÁLBER TONIATO (então gerente do de cujus) e (...) (casado com uma das irmãs do Doador, portanto, também beneficiário da Escritura Pública e Réu nesta demanda)], porquanto enquanto o Tabelião de Notas afirma que a assinatura da Escritura Pública ocorreu no seu escritório particular e na presença de WÁLBER TONIATO, o Sr. (...), afirma que ocorreu no Cartório e sem a presença de WÁLBER TONIATO, tendo, num outro momento, aduzido que estava sozinho com o de cujus. Por sua vez, WALBER TONIATO alega desconhecer a Escritura Pública, mormente nunca haver ouvido falar sobre a doação objeto dos autos. XII. As testemunhas ouvidas na seara criminal noticiaram que o Sr. EDNALDO MORAU não possuía uma boa relação com os familiares, sendo oportuno transcrever o depoimento do Sr. (...) FIOROTI (amigo do de cujos e morador do Distrito de São Roque da Terra Rocha, local onde situava a Fazenda doada), contrapondo à versão conferida pelo Notário, no sentido de que é do conhecimento do interrogado que Edinaldo Morau lavrou em favor de sua irmã Edivania Morau uma procuração pública com poderes para vender todo o patrimônio que ele possuía, sendo que Edivania nunca usou esse poder em qualquer momento, como prova de que o relacionamento era muito bom e de confiança mutua entre Edinaldo, sua genitora e suas irmãs. XIII. A despeito dos noticiados vícios cometidos na confecção da Escritura Pública de Doação, assim como das incoerências entre os depoimentos que destinavam trazer veracidade à doação, chamou a atenção um fato trazido a Juízo, no transcorrer da dilação probatória, alusivo à adulteração de uma Procuração no âmbito do Cartório do Notário (...), trazendo a lume circunstâncias gravíssimas, contribuindo para esvaziar a presunção de fé pública do Notário. XIV. Os autos noticiam que o de cujus, Sr. EDNALDO MORAU, compareceu perante o Titular do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, para a finalidade de lavrar a Procuração de fl. 789, em favor de sua irmã EDIVANA MORAU, datada de 28/02/2003, registrada no Livro nº 015, folhas nº 099, conferindo poderes de alienação em relação a um único imóvel (área de 495.712,80 ms2, situada especificamente no Córrego 05 de Junho, neste Município e Comarca de São Gabriel da Palha ES, transcrita no CRGI desta comarca sob o nº 55 do livro 02-A, nº 843 do livro 2-E e 2025 do livro nº 2-E), o que não se tratava de generosidade ou representação de bom relacionamento, porquanto, embora o imóvel estivesse registrado no nome do de cujus, a rigor, pertenceria à referida irmã. XV. A Procuração de fls. 789, em comento, foi revogada pelo Sr. EDNALDO MORAU, meses antes de seu falecimento, em virtude da aquisição do imóvel objeto da Procuração, no entanto, no Cartório de Notas de titularidade de (...), havia uma Procuração adulterada, igualmente lavrada em 28/02/2003, destinada à mesma irmã, registrada, outrossim, no Livro nº 015, folhas nº 099, inclusive, assinada pelo de cujus, contudo, envolvendo, além daquele, outros imóveis de EDNALDO MORAU, a saber, os de (MAT 2294 LIVRO 2, e de outras matrículas DE NÚMEROS 4.324 do livro 2, mat.834, 1.939 e mat.2459, mat.3.099 e 3.908 do livro 2 da comarca de Nova VENÉCIA E DOS REGISTROS 9010, 9011, E 9012 DO LIVRO 2 E MAT.4.324 DO LIVRO 2 TAMBÉM DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES), o que fora constatado após comparação entre a Procuração original e sua revogação (em poder do de cujus), com a adulterada. XVI. Infere-se dos autos cópias de outros processos envolvendo o Notário, concernentes à mesma situação objeto destes autos, nos quais se apurou a lavratura de Escritura Pública sem corresponder à vontade dos Signatários, na medida em que foram colhidas assinaturas em uma folha em branco de um dos Livros de registro de Notas, lançando conteúdo distinto ao que efetivamente havia sido declarado pelos Signatários, cujas ocorrências se deram no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vila Fartuna, no Distrito de São Gabriel da Palha ES, de titularidade do Notário (...), subsistindo convicção, no sentido de que idêntico proceder restou aperfeiçoado no que pertine à lavratura da Escritura Pública. XVII. Diante de todas essas evidências, a despeito de o Juízo Singular prolator da Sentença objurgada haver considerado válido e regular o ato de transmissão gratuita de bens do falecido, tenho que o conjunto de elementos colacionados aos autos conduz à parcial procedência da pretensão exordial da Autora e consequente provimento recursal, bem como do Recurso manifestado pelo Ministério Público Estadual, no sentido de reconhecer que o elemento de vontade do Doador, pressuposto de validade do negócio jurídico em questão, não se fez presente no caso em apreciação, seja porque a Escritura Pública litigiosa não observou as formalidades legais imprescindíveis à validade do ato solene, seja porque os Recorrentes lograram êxito em desconstituir a fé pública de que goza o Notário, evidenciando que a lavratura do Instrumento Público decorreu de simulação. XVIII. O reconhecimento da inexistência da declaração de vontade do de cujus, caracteriza a má-fé dos Recorridos, devendo os beneficiários da doação responder por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu a má-fé, vale dizer, a partir da data da imissão indevida na posse dos bens, em 11/08/2005, salvo as quantias despendidas para as despesas com sua produção e custeio, ex vi do artigo 1.216 do Código Civil. XIX. A absolvição do Notário na esfera Penal não interfere no julgamento do presente feito, porquanto a Ação Penal o denunciou por crime de falsificação de documento público, quando, no caso em espeque, o que se está aferindo é a invalidade da Escritura Pública, por fatores distintos, tais como a inobservância das exigências legais, bem como por não expressar a vontade do Doador, em virtude de perecer a fé pública do Notário que a firmou. XX. Impõe-se assegurar à Autora Recorrente a reintegração de posse do imóvel e seus bens nos termos da pretensão exordial, sem prejuízo de os Recorridos restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, a partir da data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de Liquidação de Sentença. XXI. A Recorrente, apesar de sua tenra idade à época da simulação da Escritura Pública, sofreu, inegavelmente, violação em seus direitos da personalidade (identidade, honra e respeito), ínsitos que são ao ser humano, mormente considerando que fora vítima de atos escusos originados de seus familiares paternos, comprometendo o relacionamento futuro com estes, os quais, aliás, de forma espúria tentaram subtrair da Autora bens de futura herança que lhe pertenceriam, notadamente insinuando que o seu genitor não a queria usufruindo da totalidade de seus bens, como se tivesse uma menor importância como filha, o que não reflete a realidade dos autos, emergindo o dever de reparação pelos danos morais suportados, eis que segundo lição de SERGIO CAVALIERI FILHO o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 79-80), impondo-se a fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). XXII. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para DECLARAR a inexistência do negócio Jurídico e PROCLAMAR a consequente nulidade da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro nº 07, Folha nº 42, do Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Vila Fartura em São Gabriel da Palha (fls. 95/96); DETERMINAR o cancelamento dos Registros e Averbações da Matrícula nº 9.134, datados de 10.08.2005, efetivados no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia-ES; DETERMINAR, outrossim, a reintegração de posse em favor de EMILLY MORAU de todos os bens elencados na Exordial, que eram de propriedade de seu falecido pai; CONDENAR os Recorridos beneficiados com a doação a restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, desde a data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de liquidação; CONDENAR os Recorridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Recorrente EMILLY MORAU, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (10.08.2005), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, estando nesta compreendida a correção monetária, devida a partir da fixação, sob pena de configurar-se bis in idem (STJ, REsp nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki); CONDENAR EMILLY MORAU, considerando o pedido de desistência levada a efeito anteriormente à prolação da Sentença, em relação a (...) MORAU BONE e (...), implicando no pagamento de 18% (dezoito por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte excluída da relação processual, a teor do artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e CONDENAR, por fim, os Recorridos em 82% (oitenta e dois por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer dos Recursos de Apelação Cível e, no mérito, conferir-lhes parcial provimento, para: DECLARAR a inexistência do negócio Jurídico e PROCLAMAR a consequente nulidade da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro nº 07, Folha nº 42, do Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Vila Fartura em São Gabriel da Palha (fls. 95/96); DETERMINAR o cancelamento dos Registros e Averbações da Matrícula nº 9.134, datados de 10.08.2005, efetivados no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia-ES; DETERMINAR, outrossim, a reintegração de posse em favor de EMILLY MORAU de todos os bens elencados na Exordial, que eram de propriedade de seu falecido pai;CONDENAR os Recorridos beneficiados com a doação a restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, desde a data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de liquidação; CONDENAR os Recorridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Recorrente EMILLY MORAU, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (10.08.2005), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, estando nesta compreendida a correção monetária, devida a partir da fixação, sob pena de configurar-se bis in idem (STJ, REsp nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki); CONDENAR EMILLY MORAU, considerando o pedido de desistência levada a efeito anteriormente à prolação da Sentença, em relação a (...) MORAU BONE e (...), implicando no pagamento de 18% (dezoito por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte excluída da relação processual, a teor do artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e CONDENAR, por fim, os Recorridos em 82% (oitenta e dois por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido.
(TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0000151-09.2007.8.08.0038 (038209000231), Relator(a): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022)
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