PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5749977-50.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE : GEOVANE
(...) RECORRIDO :
(...) DECISÃO
(...), qualificado e devidamente representado, na mov. 164, interpõe recurso especial (
art. 105,
III, ?a? e ?c?, da
CF)
... +1028 PALAVRAS
...do acórdão unânime de mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, condenando o autor ao pagamento do saldo devedor e das despesas com a manutenção dos semoventes, a serem apuradas em liquidação. O primeiro recurso impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção, sob alegação de sucumbência mínima. O segundo apelo alega nulidade da sentença por utilização equivocada de provas e busca a rescisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a doença do advogado único constituído nos autos constitui justa causa para devolução do prazo recursal; (ii) saber se a sentença é nula por ter se baseado em provas digitais, especialmente áudios e mensagens sem ata notarial; e (iii) aferir se houve sucumbência mínima ou recíproca na reconvenção, para fins de distribuição dos honorários advocatícios III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de atestado médico que comprova a impossibilidade de atuação do único advogado constituído autoriza a restituição do prazo recursal, conforme art. 223 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. A ausência de ata notarial não invalida a prova obtida por meio eletrônico, sendo admitida a análise de áudios e mensagens quando corroborados por outros meios de prova. O magistrado, destinatário final da prova, pode valorar livremente o conjunto probatório. 5. O art. 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento o direito de optar entre exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato. O devedor inadimplente não pode invocar sua própria mora para rescindir o ajuste. 6. A condenação ao ressarcimento das despesas de manutenção dos semoventes encontra amparo no art. 492, § 2º, do Código Civil, pois o comprador em mora responde pelos riscos e custos de conservação da coisa. 7. A aferição da sucumbência não se restringe a um critério puramente quantitativo, mas abrange a análise qualitativa dos pedidos. A improcedência de pleito autônomo, como o de ressarcimento de honorários contratuais, configura derrota jurídica que afasta a tese de sucumbência mínima e caracteriza a reciprocidade, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. A doença que impede o exercício profissional do único advogado constituído configura justa causa para restituição do prazo recursal.? ?2. A utilização de prova eletrônica, como capturas de tela ou áudios de aplicativo de mensagens, é admitida pelo ordenamento jurídico, e sua validade não está condicionada à prévia elaboração de ata notarial, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A nulidade da prova exige impugnação específica de sua autenticidade pela parte contrária, o que não ocorreu.? ?3. O devedor inadimplente não pode requerer a resolução do contrato, sendo devida a indenização ao credor pelas despesas de conservação da coisa.? ?4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o número de pedidos formulados e o êxito em cada um deles.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CC, arts. 400, 475, 484, 491, 492, §2º, e 884; CPC, arts. 85, § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.025.162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 14/11/2022; TJ-MT, Apelação Cível 1002047-27.2019.811.0051, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 25/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5272050-18.2017.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câm. Cível, j. 15/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.449.412/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 19/09/2019. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 215, 217 e 475 do Código Civil; 7º, 9º, 10, 384, 405, 439 e 489 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 164. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 170. Contrarrazões na mov. 175, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Vejo, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, quanto as alegações de ausência de fundamentação do acórdão combatido; a possibilidade do devedor inadimplente requerer a resolução do contrato; a invalidade das provas eletrônicas; ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; ocorrência de enriquecimento sem causa. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (mutatis mutandis, STJ, 3ª T., AREsp 2919901/SP1, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 23/10/2025; STJ, 4ª T, AREsp 2673231 /SP2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 19/03/2026). Por fim, quanto à alínea ?c? do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1?(?)III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. (...)? 2 ?(?)10. A alegação de enriquecimento sem causa e de afronta à boa-fé objetiva também esbarra na
Súmula n. 7 do STJ, por exigir incursão probatória sobre efeitos econômicos específicos da medida revisional. (...)?
(TJ-GO, 5749977-50.2023.8.09.0049, Relator(a): , , Publicado em: 06/04/2026)