CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 217 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Prova

Arts. 212 ... 216 ocultos » exibir Artigos
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Arts. 218 ... 232 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 217

Lei:CC   Art.:art-217  

TJ-ES


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL CONTRARRAZÕES RECURSAIS PRAZO DE QUINZE DIAS INTEMPESTIVIDADE MÉRITO RECURSAL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DEMONSTRADA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.1. Afigura-se intempestiva a apresentação de contrarrazões recursais após o prazo previsto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Nos termos do art. 217, do Código Civil, c/c art. 215, do mesmo diploma legal, a certidão exarada por Oficial de Registro relativo a instrumentos ou documentos lançados em suas notas, constitui documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.3. A inscrição de débito em cadastro de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil.4. A juntada de cópias das faturas de cartão de crédito que possuem pertinência com o débito impugnado não consubstancia violação a sigilo bancário, mas desincumbência de um ônus probatório e esclarecimento de controvérsia instaurada judicialmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante ROSA EMILIA CARLETE REZENDE e Apelada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 05 de Abril de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0012226-78.2018.8.08.0011 (011180115575), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível |

TJ-SP Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
APELAÇÃO. FALSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, OBJETO DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. Indenização por danos morais direcionada ao Tabelião. Sentença de improcedência. Insurgência pelos autores. Descabimento. Evento ocorrido em 2.004, com redação conferida ao artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, que previa hipótese de responsabilidade objetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros. Precedentes STJ e doutrina. Hipótese dos autos em que não restou configurado o vício do serviço prestado. Falsidade da escritura que foi reconhecida em processo judicial, não havendo compatibilidade entre o teor da certidão apresentada, emanada de Tabelião de Notas da Capital e o ato efetivamente descrito no livro de registro correspondente. Falsidade cuja autoria foi imputada a uma das filhas da pretensa doadora, reconhecida em processo criminal. Obrigação estabelecida ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que se limitava à análise de aspectos formais da certidão apresentada e preenchimento de seus requisitos para efeito de averbação no registro imobiliário, sem indagações de conteúdo e diligências quanto à sua idoneidade junto ao emitente da certidão. Fé pública da certidão consagrada pelos artigos 365, II CPC/1973 e 217 CC. Dano moral, ademais, que guarda nexo com a conduta de fraude, praticada por terceiro, e não com o ato de averbação realizado pelo serventuário. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1025295-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 09/07/2020

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de danos imateriais. Descabimento da inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança das alegações. Aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil/15. Não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Débito existente. Validade da certidão de ofício civil para prova da dívida e da cessão de crédito, nos termos do art. 216 e 217 do Código Civil. Regularidade da negativação do nome do autor pela cessionária do crédito. Ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito. Ineficácia da cessão de crédito não caracterizada. Prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação legal imposta à mantenedora do serviço de proteção ao crédito e não à credora. Inteligência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1110589-38.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 28/07/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 233 ... 242  - Seção seguinte
 Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Dos Fatos Jurídicos (Títulos neste Livro) :