Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 22 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Da Responsabilidade Civil e Criminal

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-22  

TRT-15


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. TABELIÃO INTERINO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 236 DA CF E 22 DA LEI Nº 8.935/1994. A reclamante manteve vínculo de emprego com registro em CTPS com o primeiro reclamado, tabelião interino, único responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. Aplicação dos artigos 236 da CF e 22 da Lei nº 8.935/1994. Precedentes do C. TST. Recurso do Estado de São Paulo provido, para afastar sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas à reclamante. Diante das matérias devolvidas pelo apelo, sem interposição de recurso ordinário pela reclamante, não há se falar em condenação do primeiro reclamado. (TRT-15, 0010257-22.2022.5.15.0115, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, ROT, 4ª Câmara, publicado em 04/07/2023)
Acórdão em ROT | 04/07/2023

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços ...
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sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (STF, RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Acórdão em EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO | 13/08/2019

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. Segundo o acórdão recorrido, a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos foi entregue no endereço constante no contrato e recebida pelo próprio devedor.3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.124/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 29/02/2024
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