Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 28 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Responsabilidade

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-28  

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços ...
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sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (STF, RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Acórdão em EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO | 13/08/2019

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TITULAR DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica própria, sendo o titular do cartório à época dos fatos o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e do art. 28 da Lei n. 6.015/1973. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.  3. Recurso conhecido e provido.     (TJSC, Apelação n. 0304173-23.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2024)
Acórdão em Apelação | 02/07/2024

TJ-GO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.   1. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a matéria apresentada foi devidamente analisada, de maneira embasada, coesa e coerente, e claramente apresentados os fundamentos do posicionamento manifestado. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ...
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requisitos ensejadores da indenização, deve haver a reparação material no caso em espeque. 6. Da dicção do art. 1.025 do CPC ressai a regra do prequestionamento ficto, segundo a qual, mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídas no acórdão as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento. 7.  Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mister desprover os Embargos de Declaração que tem por escopo o reexame de questão exaustivamente examinada e já decidida pelo colegiado.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0191818-03.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/01/2024, DJe de 23/01/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 23/01/2024
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