Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Lei dos Registros Públicos / 1973 - Da Conservação

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Da Conservação

Art. 22.

Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

Art. 23.

Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

Art. 24.

Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25.

Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 26.

Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Art. 27.

Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.
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 Da Responsabilidade

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :