Art. 22.
Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.Art. 23.
Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.Art. 24.
Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.Art. 25.
Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.Art. 26.
Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.Art. 27.
Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.