Lei do Protesto Notarial (L9492/1997)

Artigo 38 - Lei do Protesto Notarial / 1997

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Disposições Finais

Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei do Protesto Notarial   Art.:art-38  

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços ...
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sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (STF, RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Acórdão em EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO | 13/08/2019

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Materiais. Serviço extrajudicial. Alegação de reconhecimento de firma falsa. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de citação do delegatário, que se afasta. Cartório extrajudicial que é ente despersonalizado, sendo a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome, consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97...
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informação obtida em simples consulta realizada no portal extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Selo que foi utilizado anteriormente, em ato de autenticação de documento. Valores dos emolumentos dissonantes com aqueles exigidos pela Portaria de Custas da Corregedoria Geral de Justiça do ano 2019. 5. Ausência de prova da autoria do ato de falsificação do selo e sua utilização. Prática ilícita que não pode ser atribuída ao Delegatário, aos seus substitutos ou escreventes. 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelos apelantes, o Dr. (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0048361-74.2022.8.19.0001, Relator(a): DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY , Publicado em: 06/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 06/09/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0132480-89.2021.8.05.0001 RECORRENTES: (...) E TAIANE (...) RECORRIDO: REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO   EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ...
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estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099/95.   Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.     Salvador/BA, 30 de agosto de 2023.   SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0132480-89.2021.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 31/08/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 31/08/2023
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