Lei do Protesto Notarial (L9492/1997)

Lei do Protesto Notarial / 1997 - Da Ordem dos Serviços

VER EMENTA

Da Ordem dos Serviços

Art. 4º

O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Art. 5º

Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

Art. 6º

Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
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