Lei do Protesto Notarial (L9492/1997)

Lei do Protesto Notarial / 1997 - Do Prazo

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Do Prazo

Art. 12.

O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art. 13.

Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
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 Da Intimação

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