Lei nº 13.286 (2016)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera a redação do Art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

Art. 2º

O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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