Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Lei dos Notários e Registradores / 1994 - Da Responsabilidade Civil e Criminal

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Da Responsabilidade Civil e Criminal

Art. 22.

Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Art. 23.

A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24.

A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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