CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 35 - CDC / 1990

VER EMENTA

Da Oferta

Arts. 30 ... 34 ocultos » exibir Artigos
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 35


Artigos Jurídicos sobre Artigo 35

Quais os direitos do consumidor no caso de cancelamento de show? -
19/11/2023

Quais os direitos do consumidor no caso de cancelamento de show?

Veja os principais direitos do consumidor nos casos em que um show é adiado ou cancelado

Decisões selecionadas sobre o Artigo 35

TJ-BA   05/08/2021
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. (...) A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: No sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Incontroversa a existência do anúncio, a realização da compra e o posterior cancelamento unilateral com a restituição da quantia paga. A controvérsia reside na responsabilidade da acionada em cumprir a oferta mencionada na inicial. No caso, entendo que deve a acionada cumprir o contratado, nos moldes do art. 30 do CDC, tendo em vista que a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Por certo, diante do descumprimento no fornecimento faculta-se ao consumidor escolher livremente qualquer das opções do art. 35, CDC, dentre elas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, consoante o dispositivo legal. (...) Desta forma, não merece guarida a reforma da sentença no tocante ao cumprimento da obrigação forçada, devendo a ré fornecer o link para que a parte autora realize o pagamento nos moldes como determinado pelo juízo a quo. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pelo cumprimento forçado da obrigação, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. A condenação deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, bem como, alinhando à jurisprudência desta Turma Recursal, entendo pela diminuição da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para diminuir a indenização pelos danos morais suportados para o valor de R$ 2.000,00 (mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial. Salvador, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000489-58.2021.8.05.0043, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/08/2021)

TJ-SP   30/04/2021
Apelação - Anulatória de Débito Fiscal - PROCON - Competência do órgão para aplicação de auto de infração e multa - Descumprimento da legislação consumerista - Conduta ilícita bem configurada nos autos (venda de produtos com prazo de validade vencido) - (...) - No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com supedâneo no art. 57 do CDC; todavia, verifica-se que na equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra desarrazoado e desproporcional, tendo em vista o porte da empresa autuada (mercado de pequeno porte) e o mínimo potencial lesivo ao interesse coletivo no caso presente, destoando da proporcionalidade esperada - Na hipótese dos autos, há de ser reconhecido que o valor da autuação de R$ 13.320,00 se revela desproporcional, considerando a pequena quantidade de produtos vencidos, a saber: 1 (um) frasco de maionese e 4 (quatro) embalagens de bolo - Ademais, ressalte-se que a empresa autuada não é reincidente nesse tipo de infração, razão pela qual a multa deve ser atenuada - A gravidade da infração e o porte econômico da empresa não podem ser desprezados para fixação da multa - Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Redução da multa - Cabimento - Inteligência do artigo 35 da Portaria Normativa Procon nº 55/2019 - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência reformada em parte - Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa em 1/2 (metade). (TJSP; Apelação Cível 1009898-60.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)

TJ-RS   23/11/2017
MULTA GRADUADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. "No caso sub judice, a multa não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade assegurados constitucionalmente, na medida em que não considera a gravidade da infração, tampouco a vantagem auferida pelo fornecedor faltoso. Na verdade, a multa se ajusta tão-somente à condição econômica do fornecedor. Portanto, merece redução para o patamar de R$ 7.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto." (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70074061672). RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE. APELO... PROVIDO EM PARTE. (Embargos de Declaração Nº 70075058479, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2017)

TJ-SC   11/04/2019
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS A CUMPRIR A OFERTA PROPOSTA E AO PAGAMENTO DE DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA. OFERTA VINCULADA. EXIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PELO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 35, I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO CONSUMIDOR EX LEGE.(...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0311673-36.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-04-2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Arts.. 36 ... 38  - Seção seguinte
 Da Publicidade

Das Práticas Comerciais (Seções neste Capítulo) :