PROCESSO Nº: 0811472-35.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:
(...) ADVOGADO: Herbet De Carvalho Cunha APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CESSÃO DO IMÓVEL. "CONTRATO DE GAVETA" CELEBRADO APÓS 25/10/1996. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO CESSIONÁRIO.
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... Trata-se apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária ajuizada contra a CEF visando compelir a ré a transferir para o seu nome imóvel do Programa de Arrendamento Residencial que adquiriu mediante contrato de gaveta com os arrendatários originais ou que seja concedida a adjudicação compulsória. O autor foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da justiça gratuita. 2. Aduz o recorrente que adquiriu o imóvel em questão através de contrato particular firmado com os arrendatários originais em 22/4/2010, pelo qual pagou o valor de R$ 11.179,50 e assumiu as parcelas vincendas que haviam sido pactuadas pelos arrendatários com a CEF. Alega que estando na posse do imóvel há dez anos e tendo quitado os valores devidos do arrendamento, além de pago todas as obrigações acessórias relacionadas ao imóvel (IPTU e taxa de condomínio), dirigiu-se à instituição financeira e procedeu com a opção de compra, assim como recolheu o respectivo imposto de transmissão (ITBI) para finalização do procedimento, mas que esta se negou a realizar a transferência do imóvel. Sustenta a inexistência de qualquer prejuízo para a CEF e que o art. 8º, §1º, da Lei 10.188/2001 permite a transferência de contratos de arrendamento desde que sejam objeto de análise pelo agente gestor e que o arrendatário original detenha o bem por no mínimo 24 meses. Defende a possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel, nos termos dos artigos 462 a 466, 1.417 e 1.418 da Lei 10.406/2002 e Súmula 239 STJ, haja vista não possuir qualquer contato com os arrendatários originais e que a inexistência de contrato de cessão do imóvel arrendado validado pela apelada não lhe obsta à concessão do direito pela via judicial. 3. Conforme se extrai dos artigos 1º, 6º e 8º da Lei 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) visa assegurar moradia à população de baixa renda. Para ter acesso ao programa, é necessário atender aos requisitos que guardem relação com tal finalidade social. Ou seja, só são incluídos no programa pessoas que se enquadrem no perfil sócio-econômico que a norma visa beneficiar (baixa renda). Saliente-se ainda que os contratos firmados no âmbito do PAR têm previsão de prazo de vigência determinado, ao final do qual, cumpridas todas as obrigações pactuadas, poderá o arrendatário optar em adquirir o imóvel referente ao arrendamento. 4. Na hipótese, o autor alega que adquiriu imóvel que faz parte do programa através de "contrato de gaveta" celebrado com os arrendatários originários e quer que lhe seja reconhecido o direito à opção de compra do referido bem, tal como previsto na legislação acima mencionada, uma vez que já teria quitado todas as parcelas do arrendamento. 5. Ora, a Lei 10.188/2001 autoriza somente o arrendatário a exercer o direito de opção à compra. O autor não ostenta tal condição. Não foi ele que firmou o contrato de arrendamento, portanto, é inegável que a referida norma não lhe faculta a aquisição do imóvel. Ressalte-se que o "contrato de gaveta" em questão não tem qualquer valor jurídico para fins de reconhecimento do direito reivindicado e tampouco contou com a anuência da instituição financeira. 6. Ademais, na situação dos autos, o contrato firmado entre os arrendatários originários e a CEF, em sua cláusula décima nona, inciso III, contém previsão que veda expressamente a referida cessão de direitos, ao elencar tal hipótese como ensejadora da rescisão do contrato de arrendamento. 7. Ressalte-se que tal previsão se coaduna com os fins visados pela Lei nº 10.188/2001, posto que, caso fosse permitida a cessão de direitos decorrentes do arrendamento, qualquer pessoa poderia ser beneficiada pelo PAR, independente de se enquadrar ou não no perfil sócio-econômico exigido para o programa, o que, flagrantemente desvirtuaria o sentido da norma acima mencionada, que é o de assegurar moradia à população de baixa renda. 8. Assim, resta evidente que a condição de "gaveteiro" do apelante não o autoriza a reivindicar a transferência do imóvel para a sua titularidade, razão pela qual não há motivação para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante. A sua pretensão de adjudicação compulsória deve ser dirigida contra o cedente. 9. Acrescente-se que nos contratos de cessão de direitos sobre o imóvel (contratos de gaveta) firmados após 25/10/1996, sem que tenha havido anuência da Caixa Econômica Federal, o cessionário não tem legitimidade para ajuizar ações que envolvam as condições pactuadas, conforme entendimento pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.150.429-CE, da Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Corte Especial, DJe 10.05.2013. Precedentes: 08033995020154058100, Relator Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 3/9/2020; 08120378320194050000, Relator Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 8/7/2021.
10. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08114723520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)