Artigo 8 - Lei nº 10.188 / 2001

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DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

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Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.
§ 3º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 10.188   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de suprir a falta de oferta de moradia à população de baixa renda, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. No Programa de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal detém a propriedade fiduciária dos imóveis, estabelecendo o art. 9º, da Lei n. 10.188/2001, que na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Não há nenhum impeditivo legal a que uma terceira empresa proceda à notificação prevista no art. 9º, da Lei nº 10.188/2001, desde que atendida a finalidade do ato. Foi providenciado o envio de notificação dando ciência à arrendatária da ausência de pagamento das taxas de arrendamento, informando ainda a necessidade de regularização no prazo máximo de 5 dias, sob pena de restar configurado esbulho possessório, autorizando o ajuizamento de ação de reintegração de posse. O endereço ao qual a notificação foi encaminhada é o mesmo do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial, razão pela qual deve ser dada como cumprida a exigência legal. Restou comprovado o inadimplemento das taxas de arrendamento, o que caracteriza esbulho possessório e enseja a rescisão contratual, ao mesmo tempo em que não há irregularidade na notificação da arrendatária. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002567-96.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a elaboração de ementa. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000261-64.2019.4.03.6309, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 01/03/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a elaboração de ementa. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000699-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 15/02/2024
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