CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 228 - Código Civil / 2002

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Da Prova

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Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado)
III -
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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Lei:CC   Art.:art-228  

TJ-SP Telefonia


EMENTA:  
AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O reconhecimento da revelia não significa procedência automática da ação, na medida que a presunção relativa de veracidade pode ser influenciada por outras circunstâncias constantes dos autos. No caso sob análise, o reconhecimento da prescrição traduz matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, o reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício pelo juízo, também em razão da condição de se tratar de matéria de ordem pública. Afastando-se, também, a alegação de julgamento extra petita. EXPANSÃO TELEFÔNICA. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177...
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transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.'' Partindo-se desse ponto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se iniciou a partir da data da subscrição das ações de forma parcial que ocorreu em 31/12/1985. Assim, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 20 anos previsto na lei anterior. Posto isso, ratifica-se a conclusão da r. sentença, para reconhecer a prescrição da ação, na medida que o prazo prescricional decorreu em 31/12/2005 e a presente ação foi ajuizada somente em 20/12/2018. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002266-66.2018.8.26.0242; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 02/06/2021

TRT-4


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. As causas de impedimento e suspeição de testemunhas estão previstas artigo 447 do Código de Processo Civil e no artigo 228 do Código Civil. Caso em que o acolhimento da contradita da testemunha da reclamante configura cerceamento do direito de defesa, porque não se trata de inimizade com a parte contrária, e não há interesse no litígio. Não se aplica o disposto no art. 447, § 3º, do CPC. Recurso ordinário da reclamante provido. (TRT-4, 11ª Turma, 0020826-62.2023.5.04.0662 ROT, MANUEL CID JARDON - Relator(a), em 27/03/2024)
Acórdão em ROT | 27/03/2024

STF


EMENTA:  
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão no qual se declarou a inexigibilidade de crédito relativo a multa ambiental, em virtude da ocorrência de prescrição. O acórdão foi assim do: AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL PODE SER EXERCIDA ANTES OU DEPOIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO LEI N° 20.910/32. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO AMBIENTAL. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (pág. 39 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 225, caput, da mesma Carta, sob o argumento de que […] não se aplicam ao presente caso os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional (art.174), mas sim, os prazos prescricionais do Código Civil (artigos 205 e 228 do Código Civil), uma vez serem mais favoráveis ao meio ambiente” (pág. 79 do documento eletrônico 2). A pretensão recursal não merece acolhida (STF, ARE 1102473, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 01/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06/02/2018 PUBLIC 07/02/2018)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 07/02/2018
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