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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 195
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0806993-15.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE e outro
ADVOGADO: (...)
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001590-16.2010.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTES DA EXECUÇÃO QUE FORA PROPOSTA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FEITO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE ...
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...E PREV EST PE e OUTRO contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de habilitação de herdeiros, para fins de reexpedição de RPVs cancelados por força da Lei nº 13.463/2017, sob o fundamento de que a morte do pretenso substituído se deu em momento anterior à propositura da execução. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:
DECISÃO
Vistos etc.
Como é cediço, a prescrição visa a desestimular e coibir a inércia no exercício do direito de ação, porquanto não se mostra razoável a imprescritibilidade do exercício de uma pretensão, eis situação de insegurança jurídica perpétua infligida ao devedor, que poderia acionado a qualquer tempo.
Outrossim, também desarrazoado que o herdeiro se quede inerte no exercício do seu direito à habilitação, sob pena de vulneração da celeridade processual, na medida em que o processo poderia ficar suspenso por tempo indefinido - e toda demanda deve ter fim -, razão pela qual deve fazê-lo em interregno razoável, iniciado após o óbito do autor, sendo esse mesmo o termo a quo para a contagem da prescrição, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.
Com relação à habilitação dos sucessores de (...), como é cediço, na hipótese de execução proposta após o falecimento do substituído, quando não mais subsistia o vínculo deste com o ente sindical representante da Categoria Profissional, este não mais ostenta legitimidade para executar eventuais valores devidos aos sucessores, pois esses não detêm a qualidade de integrantes da categoria substituída.
In casu, consta que o falecimento de JOSÉ PORTELA DE FRANÇA ocorreu em 04/09/1998, enquanto o pedido de habilitação ocorreu em 18/01/2021, pelo que decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da morte daquele e a apresentação do requerimento de habilitação[1].
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE em face de decisão que, em sede de Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou a habilitação processual dos sucessores dos substitutos processuais falecidos. 2. É de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada, pois não pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual. 3. No caso de que se cuida, o óbito dos autores ocorreu, respectivamente, em 21/07/1994 (Oscar Ribeiro da Silva), 04/08/1995 (Alcides Marcelino), 30/08/1999 (Severino Anastácio Nascimento), 26/12/2000 (Abel Evaristo dos Santos), 08/08/2002 ((...)), antes mesmo do trânsito em julgado do título ora executado, e somente em junho de 2017 houve o pedido de habilitação dos seus sucessores nos autos do feito executivo, restando patente o transcurso do lustro prescricional, pois deixaram fluir, ao menos, mais de 14 anos contados da data do óbito dos autores. Sendo assim, a inércia dos sucessores legais consumou a prescrição quinquenal, não sendo mais possível requerer as respectivas habilitações. 4. Ademais, o sindicato exequente sequer possui legitimidade para postular a execução em nome dos substituídos que já haviam falecido, e, de resto, não pode atuar enquanto substituto processual dos sucessores dos falecidos. 5. Agravo de Instrumento provido." (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803851-08.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 28/11/2018)
Mais a mais, é entendimento sumulado de que a pretensão de executar um título judicial está sujeita à prescrição.
Súmula n.º 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de direito material que se postula executar é a mesma que foi objeto do processo de conhecimento. Em relação à Fazenda Pública, o artigo 2.º do Decreto-lei n. º 4.597, de 19 de agosto de 1.942, estendeu os efeitos do Decreto n.º 20.910/32 às dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei. Nele estão os prazos de prescrição e decadência da Fazenda Pública, em seus artigos 1º e 2º:
"Artigo 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
[...]
Art. 9 º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Sobre o tema:
Nessa mesma linha, vejamos os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS. ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. De forma a completar a prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de apelação, para que sejam analisadas as teses recursais não decididas na instância ordinária, uma vez que, nesta instância, não se aplica o disposto no art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. EMENTA:" (AGRESP 200901384364, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/10/2010. DTPB.)
Porque ausente previsão de imprescritibilidade da habilitação, patente a sujeição ao prazo prescricional, podendo ser intentada, de modo geral, no prazo de 10 anos, nos termos da previsão contida no artigo 205 do Código Civil[2].
Tendo em vista a legislação especial no que se refere à prescrição das dívidas da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, o prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros é de 05 (cinco) anos (Decreto n.º 20.910/1932).
Quanto ao início do prazo, é pacífico no seio jurisprudencial o entendimento de que a prescrição da pretensão habilitatória se inicia com o óbito da parte autora, pelo que, a partir do óbito, inicia-se o prazo prescricional pelo lapso de 05 (cinco) anos (Fazenda Pública), seguindo-se o mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento respectiva (Decreto 20.910/32).
Consoante disposição do art. 313, I, do CPC, com a morte da parte, o processo é suspenso. Ocorre que o falecimento da parte suspende, tão-somente, o curso processual, mas, não, o prazo prescricional.
Outrossim, não há que se falar na suspensão do prazo prescricional, porquanto inexiste tal ressalva na legislação civil. Vejamos o que dispõe os artigos 197, 198 e 199 do Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3.º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Além da vontade do legislador em não ressalvar o direito de eventuais herdeiros, o artigo 196 do Código Civil, expressamente, estabelece o decurso do prazo prescricional em desfavor dos sucessores:
"Art. 196 - Código Civil:
"A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Nada obstante a dessemelhança dos institutos (suspensão do processo e suspensão do prazo prescricional), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo pela suspensão do prazo prescricional até que sobrevenha a habilitação dos herdeiros nos autos. Com esse entendimento, acoberta-se a imprescritibilidade do crédito de eventuais sucessores.
Tal tese, entretanto, de forma desarrozoada, pune a inércia do titular do crédito (que se sujeita ao prazo prescricional), ao passo em que livra o herdeiro desidioso da perda da pretensão do crédito recebido de herança (que a qualquer momento, na visão do STJ, pode requerer sua habilitação e execução dos valores devidos).
Tenho não ser esse o melhor entendimento, tanto em homenagem à segurança jurídica, quanto em razão da necessária observância ao disposto nos artigos 196 a 199 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional contra os herdeiros passa a correr com o óbito do titular do crédito em juízo.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORES ORIGINÁRIOS E HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, o prazo prescricional para a propositura da execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, tanto em relação ao cumprimento da obrigação dar como em relação à obrigação de fazer; 2. Sendo incontroverso nos autos que a iniciativa dos exequentes somente se verificou após o lustro, correta a sentença que pronunciou a prescrição; 3. DO MESMO MODO, NÃO É IMPRESCRITÍVEL O DIREITO DOS HERDEIROS DE SUBSTITUIR O AUTOR/EXEQUENTE FALECIDO, SUBMETENDO-SE AQUELES A IDÊNTICO PRAZO (CINCO ANOS) PARA REQUERER AS RESPECTIVAS HABILITAÇÕES; 4. O mero pedido de desarquivamento dos autos ou mesmo solicitação de medidas relativas ao aparelhamento/embasamento dos cálculos executórios não tem o condão de interromper o prazo prescricional se tais pleitos não foram precedidos ou sucedidos do próprio requerimento que impulsiona a execução, no prazo cabível; 5. Apelações improvidas". (AC 00004650520134058204, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/10/2014 - Página::205.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de decretação de prescrição da pretensão executória dos sucessores do falecido. 2. A prescrição é instituto que visa à punição do exequente desidioso que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito. ASSIM, A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 265, I, DO CPC, NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO A PARTE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INÉRCIA, POIS NÃO SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O ESPÍRITO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRORROGAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DAS PARTES ATÉ O MOMENTO EM QUE OS SEUS HERDEIROS HOUVEREM POR BEM SE HABILITAR. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor faleceu em 14/10/2001 e que os herdeiros somente requereram a habilitação em 2014, quando passados mais de cinco anos do falecimento do credor. Como o termo a quo da contagem do lapso prescricional é a data do óbito, é forçoso concluir que se consumou a prescrição da pretensão executória dos sucessores. 4. Agravo de instrumento provido". (AG 00046234320144050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/09/2014 - Página::157.)
Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de (...), afastando a incidência da prescrição da pretensão habilitatória. O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA VENCEDORA SÓ PRODUZ O EFEITO DE SUSPENDER O PROCESSO, A TEOR DO ART. 265, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, SUSPENDER O PROCESSO - REGRA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - NÃO SIGNIFICA SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUE ESTE CONTINUA A CORRER NA PESSOA DO SUCESSOR DO MORTO, A TEOR DO ART. 196, DO CÓDIGO CIVIL, dispositivo que, no Código Civil anterior, se vestia das roupas do art. 195. Isto é, o sucessor herda o direito do falecido, e, agregado ao direito, o prazo para a prescrição. A transferência do prazo, do morto para o sucessor, é imediata, continuando a prescrição a correr contra o sucessor, porque esse prazo é levado em conta a pessoa do morto e não a do sucessor que entra na lide para ocupar o lugar do passageiro, seu antecessor. No caso, o óbito do autor ocorreu em 30 de maio de 2007. A partir daí, o prazo prescricional é de cinco anos, de modo que os sucessores e herdeiros teriam até 31 de maio de 2012 para requererem a habilitação, e, em conseqüência, assumirem a posição de vencedor do finado autor. Todavia, os seus herdeiros só se habilitaram no feito em 24 de setembro de 2013, ou seja, seis anos e quatro meses depois, de modo que o pedido de habilitação foi efetuado quando a prescrição já tinha absorvido qualquer direito de seus herdeiros e sucessores, a teor do art. 196, do Código Civil. Precedente: AGTR 105936-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05.08.2010. Agravo de instrumento provido. (AG 00439121720134050000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/02/2014 - Página::111.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de julgado, indeferiu o pedido de extinção do feito pela prescrição em relação à falecida autora (...). II. CONSIDERAR VÁLIDA UMA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PROMOVIDA NOS AUTOS QUANDO TRANSCORRIDO, NO MAIS DAS VEZES, LAPSO BASTANTE SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, CONSISTE EM EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, UM DOS PILARES DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. III. Agravo de instrumento provido". (AG 00406003320134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::08/11/2013 - Página::230.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homologou o pedido de habilitação de sucessora da parte falecida. 2. A legislação processual civil, em seu art. 265, inc. I, contempla o evento morte de qualquer das partes como causa suspensiva do processo, mas não prevê prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores. TODAVIA, NÃO É RAZOÁVEL RECONHECER, NO CASO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO (E DO PRAZO PRESCRICIONAL) DESDE O FALECIMENTO DO SEGURADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E POR NÃO SE REVELAR RAZOÁVEL QUE A DEMANDA FIQUE, INDEFINIDAMENTE, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA CABÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE AUTORA. 3. O art. 196, do Código Civil dispõe que: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." 4. Nos termos da Súmula 150, do STF, e do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que tratam da ocorrência da prescrição em favor da Fazenda Pública, é devida a aplicação do prazo quinquenal, como limite temporal para os credores requererem a habilitação no processo executivo, após cinco anos do trânsito em julgado ou até mesmo do evento morte que acometeu o credor originário. 3. Na hipótese, constata-se que o benefício do autor da ação originária (...) foi cessado em face do óbito, em 15/06/1999, e o pedido de habilitação da herdeira/Agravada só foi apresentado em 31/01/2013, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos. Dessa forma, ocorreu a prescrição da pretensão executiva. Agravo de Instrumento provido". (AG 00063385720134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::25/10/2013 - Página::222.)
Dessarte, depreende-se que a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico evidencia o início do curso do prazo prescricional da pretensão executória de eventuais herdeiros a contar do óbito do titular do crédito reconhecido em juízo.
Outrossim, a mera suspensão do processo não ostenta o condão de suspender (ad eternum) o prazo prescricional. Nos termos da legislação civil, o direito de ação dos herdeiros não foi excepcionado como imprescritível, tendo, em verdade, expressa menção à continuidade do prazo prescricional contra o sucessor (art. 196 do Código Civil).
Sendo assim, não se mostra razoável permitir que o processo fique, indefinidamente, aguardando providência cabível aos herdeiros, sob pena de vulneração à estabilidade das relações jurídicas.
Assim, após reexame do feito, indefiro o pleito de habilitação manejado no Documento de Identificador n.º 4058300.18921828.
Intimem-se. 3. De início, cumpre gizar o entendimento consagrado, em 28.09.20, na Segunda Turma Ampliada deste Regional, no sentido de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato. E justo por isso o feito tramitou regularmente, houve a requisição de pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores. Sucede que, à míngua de saque oportuno, e em face da Lei nº 13.463/2017, o precatório foi cancelado. De todo modo, descabe acolher-se a alegação de prescrição. 4. Transcreve-se o julgado acima mencionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GDATA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.Trata-se de apelação de sentença que acolheu a alegação de prescrição em relação ao pedido de habilitação de herdeiros e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2.Segundo os apelantes, em síntese, o sindicato pode promover a execução como substituto processual em razão de possuir legitimidade extraordinária ampla, pois, quando do ajuizamento da ação de conhecimento (Processo 0008435-98.2009.4.05.8300), em 21.05.2009, os autores estavam vivos, tendo sido beneficiados pela sentença que reconheceu o pagamento da gratificação GDASS. Defendem que não ocorreu a prescrição para ajuizar a execução, pois o título executivo transitou em julgado em 19/01/2011 e, de acordo com o REsp 1.336026-PE, o prazo inicial conta-se a partir de 30.06.2017, em razão da modulação dos efeitos no julgamento dos respectivos embargos de declaração. Por fim, destaca que não se pode falar em perda de eficácia das procurações dos substituídos falecidos, porque os instrumentos de mandato sequer existem nos autos, em decorrência da legitimação extraordinária do Sindicato. 3.O Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011" (AgRg no REsp 1.085.995/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/8/2013) 4.O óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença. 5.O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes.( Recurso especial não provido. (REsp 1864315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 6. Apelação provida.
(AC 0001579-79.2013.4.05.8300, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leonardo Carvalho) 5. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada. 6. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente. 7. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 8. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 9. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente.
10 Registre-se, por derradeiro, que melhor sorte não tem a alegação de transcurso de um lustro a contar dos depósitos, pois, além de não se falar mais de prescrição para o exercício da pretensão executória, porquanto, como dito, já fora exercida, a previsão de cancelamento das requisições advém de lei de 2017, de modo que não se admitiria, se o caso, outro termo "a quo" respectivo diverso da edição da própria lei que prevê o cancelamento e o pedido de reexpedição. 11. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão no que indeferiu pedido de habilitação formulado pelos agravantes.
ID
(TRF-5, PROCESSO: 08069931520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
26/04/2022
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TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0806993-15.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE e outro ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001590-16.2010.4.05.8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTES DA EXECUÇÃO QUE FORA PROPOSTA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FEITO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE e OUTRO contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara ...
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...Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de habilitação de herdeiros, para fins de reexpedição de RPVs cancelados por força da Lei nº 13.463/2017, sob o fundamento de que a morte do pretenso substituído se deu em momento anterior à propositura da execução. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: DECISÃO Vistos etc. Como é cediço, a prescrição visa a desestimular e coibir a inércia no exercício do direito de ação, porquanto não se mostra razoável a imprescritibilidade do exercício de uma pretensão, eis situação de insegurança jurídica perpétua infligida ao devedor, que poderia acionado a qualquer tempo. Outrossim, também desarrazoado que o herdeiro se quede inerte no exercício do seu direito à habilitação, sob pena de vulneração da celeridade processual, na medida em que o processo poderia ficar suspenso por tempo indefinido - e toda demanda deve ter fim -, razão pela qual deve fazê-lo em interregno razoável, iniciado após o óbito do autor, sendo esse mesmo o termo a quo para a contagem da prescrição, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Com relação à habilitação dos sucessores de (...), como é cediço, na hipótese de execução proposta após o falecimento do substituído, quando não mais subsistia o vínculo deste com o ente sindical representante da Categoria Profissional, este não mais ostenta legitimidade para executar eventuais valores devidos aos sucessores, pois esses não detêm a qualidade de integrantes da categoria substituída. In casu, consta que o falecimento de JOSÉ PORTELA DE FRANÇA ocorreu em 04/09/1998, enquanto o pedido de habilitação ocorreu em 18/01/2021, pelo que decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da morte daquele e a apresentação do requerimento de habilitação[1]. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE em face de decisão que, em sede de Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou a habilitação processual dos sucessores dos substitutos processuais falecidos. 2. É de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada, pois não pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual. 3. No caso de que se cuida, o óbito dos autores ocorreu, respectivamente, em 21/07/1994 (Oscar Ribeiro da Silva), 04/08/1995 (Alcides Marcelino), 30/08/1999 (Severino Anastácio Nascimento), 26/12/2000 (Abel Evaristo dos Santos), 08/08/2002 ((...)), antes mesmo do trânsito em julgado do título ora executado, e somente em junho de 2017 houve o pedido de habilitação dos seus sucessores nos autos do feito executivo, restando patente o transcurso do lustro prescricional, pois deixaram fluir, ao menos, mais de 14 anos contados da data do óbito dos autores. Sendo assim, a inércia dos sucessores legais consumou a prescrição quinquenal, não sendo mais possível requerer as respectivas habilitações. 4. Ademais, o sindicato exequente sequer possui legitimidade para postular a execução em nome dos substituídos que já haviam falecido, e, de resto, não pode atuar enquanto substituto processual dos sucessores dos falecidos. 5. Agravo de Instrumento provido." (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803851-08.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 28/11/2018) Mais a mais, é entendimento sumulado de que a pretensão de executar um título judicial está sujeita à prescrição. Súmula n.º 150: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de direito material que se postula executar é a mesma que foi objeto do processo de conhecimento. Em relação à Fazenda Pública, o artigo 2.º do Decreto-lei n. º 4.597, de 19 de agosto de 1.942, estendeu os efeitos do Decreto n.º 20.910/32 às dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei. Nele estão os prazos de prescrição e decadência da Fazenda Pública, em seus artigos 1º e 2º: "Artigo 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. [...] Art. 9 º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Sobre o tema: Nessa mesma linha, vejamos os seguintes arestos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS. ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. De forma a completar a prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de apelação, para que sejam analisadas as teses recursais não decididas na instância ordinária, uma vez que, nesta instância, não se aplica o disposto no art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. EMENTA:" (AGRESP 200901384364, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/10/2010. DTPB.) Porque ausente previsão de imprescritibilidade da habilitação, patente a sujeição ao prazo prescricional, podendo ser intentada, de modo geral, no prazo de 10 anos, nos termos da previsão contida no artigo 205 do Código Civil[2]. Tendo em vista a legislação especial no que se refere à prescrição das dívidas da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, o prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros é de 05 (cinco) anos (Decreto n.º 20.910/1932). Quanto ao início do prazo, é pacífico no seio jurisprudencial o entendimento de que a prescrição da pretensão habilitatória se inicia com o óbito da parte autora, pelo que, a partir do óbito, inicia-se o prazo prescricional pelo lapso de 05 (cinco) anos (Fazenda Pública), seguindo-se o mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento respectiva (Decreto 20.910/32). Consoante disposição do art. 313, I, do CPC, com a morte da parte, o processo é suspenso. Ocorre que o falecimento da parte suspende, tão-somente, o curso processual, mas, não, o prazo prescricional. Outrossim, não há que se falar na suspensão do prazo prescricional, porquanto inexiste tal ressalva na legislação civil. Vejamos o que dispõe os artigos 197, 198 e 199 do Código Civil: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3.º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Além da vontade do legislador em não ressalvar o direito de eventuais herdeiros, o artigo 196 do Código Civil, expressamente, estabelece o decurso do prazo prescricional em desfavor dos sucessores: "Art. 196 - Código Civil: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Nada obstante a dessemelhança dos institutos (suspensão do processo e suspensão do prazo prescricional), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo pela suspensão do prazo prescricional até que sobrevenha a habilitação dos herdeiros nos autos. Com esse entendimento, acoberta-se a imprescritibilidade do crédito de eventuais sucessores. Tal tese, entretanto, de forma desarrozoada, pune a inércia do titular do crédito (que se sujeita ao prazo prescricional), ao passo em que livra o herdeiro desidioso da perda da pretensão do crédito recebido de herança (que a qualquer momento, na visão do STJ, pode requerer sua habilitação e execução dos valores devidos). Tenho não ser esse o melhor entendimento, tanto em homenagem à segurança jurídica, quanto em razão da necessária observância ao disposto nos artigos 196 a 199 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional contra os herdeiros passa a correr com o óbito do titular do crédito em juízo. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORES ORIGINÁRIOS E HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, o prazo prescricional para a propositura da execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, tanto em relação ao cumprimento da obrigação dar como em relação à obrigação de fazer; 2. Sendo incontroverso nos autos que a iniciativa dos exequentes somente se verificou após o lustro, correta a sentença que pronunciou a prescrição; 3. DO MESMO MODO, NÃO É IMPRESCRITÍVEL O DIREITO DOS HERDEIROS DE SUBSTITUIR O AUTOR/EXEQUENTE FALECIDO, SUBMETENDO-SE AQUELES A IDÊNTICO PRAZO (CINCO ANOS) PARA REQUERER AS RESPECTIVAS HABILITAÇÕES; 4. O mero pedido de desarquivamento dos autos ou mesmo solicitação de medidas relativas ao aparelhamento/embasamento dos cálculos executórios não tem o condão de interromper o prazo prescricional se tais pleitos não foram precedidos ou sucedidos do próprio requerimento que impulsiona a execução, no prazo cabível; 5. Apelações improvidas". (AC 00004650520134058204, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/10/2014 - Página::205.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de decretação de prescrição da pretensão executória dos sucessores do falecido. 2. A prescrição é instituto que visa à punição do exequente desidioso que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito. ASSIM, A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 265, I, DO CPC, NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO A PARTE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INÉRCIA, POIS NÃO SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O ESPÍRITO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRORROGAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DAS PARTES ATÉ O MOMENTO EM QUE OS SEUS HERDEIROS HOUVEREM POR BEM SE HABILITAR. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor faleceu em 14/10/2001 e que os herdeiros somente requereram a habilitação em 2014, quando passados mais de cinco anos do falecimento do credor. Como o termo a quo da contagem do lapso prescricional é a data do óbito, é forçoso concluir que se consumou a prescrição da pretensão executória dos sucessores. 4. Agravo de instrumento provido". (AG 00046234320144050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/09/2014 - Página::157.) Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de (...), afastando a incidência da prescrição da pretensão habilitatória. O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA VENCEDORA SÓ PRODUZ O EFEITO DE SUSPENDER O PROCESSO, A TEOR DO ART. 265, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, SUSPENDER O PROCESSO - REGRA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - NÃO SIGNIFICA SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUE ESTE CONTINUA A CORRER NA PESSOA DO SUCESSOR DO MORTO, A TEOR DO ART. 196, DO CÓDIGO CIVIL, dispositivo que, no Código Civil anterior, se vestia das roupas do art. 195. Isto é, o sucessor herda o direito do falecido, e, agregado ao direito, o prazo para a prescrição. A transferência do prazo, do morto para o sucessor, é imediata, continuando a prescrição a correr contra o sucessor, porque esse prazo é levado em conta a pessoa do morto e não a do sucessor que entra na lide para ocupar o lugar do passageiro, seu antecessor. No caso, o óbito do autor ocorreu em 30 de maio de 2007. A partir daí, o prazo prescricional é de cinco anos, de modo que os sucessores e herdeiros teriam até 31 de maio de 2012 para requererem a habilitação, e, em conseqüência, assumirem a posição de vencedor do finado autor. Todavia, os seus herdeiros só se habilitaram no feito em 24 de setembro de 2013, ou seja, seis anos e quatro meses depois, de modo que o pedido de habilitação foi efetuado quando a prescrição já tinha absorvido qualquer direito de seus herdeiros e sucessores, a teor do art. 196, do Código Civil. Precedente: AGTR 105936-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05.08.2010. Agravo de instrumento provido. (AG 00439121720134050000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/02/2014 - Página::111.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de julgado, indeferiu o pedido de extinção do feito pela prescrição em relação à falecida autora (...). II. CONSIDERAR VÁLIDA UMA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PROMOVIDA NOS AUTOS QUANDO TRANSCORRIDO, NO MAIS DAS VEZES, LAPSO BASTANTE SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, CONSISTE EM EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, UM DOS PILARES DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. III. Agravo de instrumento provido". (AG 00406003320134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::08/11/2013 - Página::230.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homologou o pedido de habilitação de sucessora da parte falecida. 2. A legislação processual civil, em seu art. 265, inc. I, contempla o evento morte de qualquer das partes como causa suspensiva do processo, mas não prevê prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores. TODAVIA, NÃO É RAZOÁVEL RECONHECER, NO CASO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO (E DO PRAZO PRESCRICIONAL) DESDE O FALECIMENTO DO SEGURADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E POR NÃO SE REVELAR RAZOÁVEL QUE A DEMANDA FIQUE, INDEFINIDAMENTE, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA CABÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE AUTORA. 3. O art. 196, do Código Civil dispõe que: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." 4. Nos termos da Súmula 150, do STF, e do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que tratam da ocorrência da prescrição em favor da Fazenda Pública, é devida a aplicação do prazo quinquenal, como limite temporal para os credores requererem a habilitação no processo executivo, após cinco anos do trânsito em julgado ou até mesmo do evento morte que acometeu o credor originário. 3. Na hipótese, constata-se que o benefício do autor da ação originária (...) foi cessado em face do óbito, em 15/06/1999, e o pedido de habilitação da herdeira/Agravada só foi apresentado em 31/01/2013, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos. Dessa forma, ocorreu a prescrição da pretensão executiva. Agravo de Instrumento provido". (AG 00063385720134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::25/10/2013 - Página::222.) Dessarte, depreende-se que a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico evidencia o início do curso do prazo prescricional da pretensão executória de eventuais herdeiros a contar do óbito do titular do crédito reconhecido em juízo. Outrossim, a mera suspensão do processo não ostenta o condão de suspender (ad eternum) o prazo prescricional. Nos termos da legislação civil, o direito de ação dos herdeiros não foi excepcionado como imprescritível, tendo, em verdade, expressa menção à continuidade do prazo prescricional contra o sucessor (art. 196 do Código Civil). Sendo assim, não se mostra razoável permitir que o processo fique, indefinidamente, aguardando providência cabível aos herdeiros, sob pena de vulneração à estabilidade das relações jurídicas. Assim, após reexame do feito, indefiro o pleito de habilitação manejado no Documento de Identificador n.º 4058300.18921828. Intimem-se. 3. De início, cumpre gizar o entendimento consagrado, em 28.09.20, na Segunda Turma Ampliada deste Regional, no sentido de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato. E justo por isso o feito tramitou regularmente, houve a requisição de pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores. Sucede que, à míngua de saque oportuno, e em face da Lei nº 13.463/2017, o precatório foi cancelado. De todo modo, descabe acolher-se a alegação de prescrição. 4. Transcreve-se o julgado acima mencionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GDATA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.Trata-se de apelação de sentença que acolheu a alegação de prescrição em relação ao pedido de habilitação de herdeiros e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2.Segundo os apelantes, em síntese, o sindicato pode promover a execução como substituto processual em razão de possuir legitimidade extraordinária ampla, pois, quando do ajuizamento da ação de conhecimento (Processo 0008435-98.2009.4.05.8300), em 21.05.2009, os autores estavam vivos, tendo sido beneficiados pela sentença que reconheceu o pagamento da gratificação GDASS. Defendem que não ocorreu a prescrição para ajuizar a execução, pois o título executivo transitou em julgado em 19/01/2011 e, de acordo com o REsp 1.336026-PE, o prazo inicial conta-se a partir de 30.06.2017, em razão da modulação dos efeitos no julgamento dos respectivos embargos de declaração. Por fim, destaca que não se pode falar em perda de eficácia das procurações dos substituídos falecidos, porque os instrumentos de mandato sequer existem nos autos, em decorrência da legitimação extraordinária do Sindicato. 3.O Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011" (AgRg no REsp 1.085.995/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/8/2013) 4.O óbito do servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de conhecimento, não romperá o vínculo de representação existente entre ele e o sindicato. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença. 5.O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes.( Recurso especial não provido. (REsp 1864315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 6. Apelação provida. (AC 0001579-79.2013.4.05.8300, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leonardo Carvalho) 5. Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada. 6. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente depósito dos valores devidos à parte exequente. 7. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 8. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art. 3º, que "cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 9. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei 13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente. 10 Registre-se, por derradeiro, que melhor sorte não tem a alegação de transcurso de um lustro a contar dos depósitos, pois, além de não se falar mais de prescrição para o exercício da pretensão executória, porquanto, como dito, já fora exercida, a previsão de cancelamento das requisições advém de lei de 2017, de modo que não se admitiria, se o caso, outro termo "a quo" respectivo diverso da edição da própria lei que prevê o cancelamento e o pedido de reexpedição. 11. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão no que indeferiu pedido de habilitação formulado pelos agravantes. ID
(TRF-5, PROCESSO: 08069931520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
26/04/2022
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DE (...) (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO). FILHO MENOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de pagamento das prestações, a título de pensão por morte, vencidas desde a data do falecimento da instituidora do benefício, em 27/01/2018, até 13/03/2019, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação.2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Trata-se de ação ajuizada por (...) DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte no período ...
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...de 27/01/2018 (data do óbito) até 13/03/2019 (dia anterior à DER).
Conforme consta dos autos, a autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício (NB 21/192.362.413-7) em 14/03/2019, deferido com pagamentos a partir da DER.
Alega a autora, na petição inicial, que, por ser menor, tem direito ao pagamento das parcelas desde a data do óbito, ocorrido em 27/01/2018.
Citado, o INSS contestou, sustentando a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a autora teria direito, ou não, ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
Conforme consta dos autos, o óbito da instituidora ocorreu em 27/01/2018 e o requerimento administrativo de pensão foi feito em 14/03/2019, tendo o INSS efetuados os pagamentos desde a DER.
A autora nasceu em 04/02/2002. Logo, tinha 16 anos na data do óbito da instituidora.
Com efeito, a lei aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito.
Na época, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei 13.183/2015, dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, o requerimento administrativo foi feito após o prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei.
Alega a autora que era relativamente incapaz e, portanto, tem direito ao recebimento desde o óbito.
Sem razão.
Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º. O art. 3º do Código Civil trata dos absolutamente incapazes e prevê, no inciso I, os menores de 16 anos. Assim, a regra prevista no art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91 só pode ser afastada para os absolutamente incapazes.
Como a autora já havia completado 16 anos na data do óbito, ela não tem direito ao pagamento do benefício no período pretendido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça.
(...)”.3. Recurso da parte autora:aduz que ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento da instituidora do benefício. Frisa que o benefício fora aprovado ainda na esfera administrativa, todavia com data de 14/03/2019, momento em que houve o pedido administrativo. Cabe ainda informar, que no momento da morte da mãe da recorrente, a mesma encontrava-se com 15 anos de idade, e com o pai recluso na época. Seu irmão necessitou, ingressar com uma ação de curatela, para conseguir representar sua irmã, a qual, ainda era menor, todavia, diante as burocracias e tramites do processo, houve um lapso temporal e somente conseguiu ingressar com pedido administrativo um pouco mais de um ano após o falecimento. O mesmo ingressou com recurso nas vias administrativas que fora improcedente, e posteriormente a recorrente ingressou com o pedido judicial, todavia o juízo “a quo”, compreendeu que a mesma era relativamente incapaz, na data do falecimento, o que não é verdade, vez que na época do falecimento a mesma contava com apenas 15 anos de idade, ainda não havia completado dezesseis. Alega, assim, que contava na data do óbito com 15 anos de idade, ou seja, era ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, assim a pensão por morte deve retroagir desde a data do falecimento, independentemente do requerimento administrativo. Ressalta que já é pacificado pelo STJ e pela TNU, no sentido de que, nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, não incorre prescrição e nem decadência contra os menores incapazes, sendo que, o termo inicial dos atrasados pode retroagir até o óbito do instituidor ou encarceramento do segurado, não se podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91 Precedentes: AgRg no AResp 269887/PE e AgRg no Resp 1.275.327/RS; Pedido de Uniformização 0508581- 62.2007.4.05.8200/PB, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel e PEDILEF: 00241832920084013900, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha. Requer que seja reformada a r. sentença para que o benefício de pensão por morte, seja alterado a DIB, sendo concedido a partir da Data do óbito (27.01.2018), por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, procedendo pelo pagamento das parcelas atrasadas desta data, com correção monetária e juros.4. Nos termos do artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim sendo, não corre prescrição contra os menores de 16 anos (artigo 198, I, CC). Ademais, de acordo com o artigo 208 do Código Civil, aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198, inciso I, do mesmo diploma legal.5. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR MENOR IMPÚBERE AO TEMPO DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO MESES APÓS COMPLETADOS OS 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DESDE A DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 81 DA TNU. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS” (TNU, PEDILEF 0056985-81.2016.4.01.3306, rel. juíza federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 14/2/2020, public. 27/2/2020).6. No mesmo sentido o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1. Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765/1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da interposição do processo judicial, uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável. Logo, não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp 1.257.059/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354. Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697648 2017.02.25758-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1770679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) 7. Óbito da segurada: 27/01/2018. Parte autora nascida em 04/04/2002. Desta forma, contava com 15 anos na data do falecimento de sua mãe, completando, pois, 16 anos em 04/04/2018. Assim sendo, nos termos da fundamentação supra, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara reformar a sentença e determinar ao INSS o pagamento do benefício de pensão por morte correspondente ao período entre 27/01/2018 (data do óbito) e 13/03/2019 (dia anterior à DER), com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004350-86.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 23/02/2023, DJEN DATA: 01/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
01/03/2023
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