Arts. 1.897 ... 1.904 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Arts. 1.906 ... 1.911 ocultos » exibir Artigos