Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.881
STJ
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO A REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas.
2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02).
3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora.
4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada.
5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 2.000.938/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
TJ-SC
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR QUE SE QUIS DEIXAR SOB A FORMA DE CODICILO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DE VONTADE QUE SOMENTE PODE TRATAR DE BENS DE POUCO VALOR. ARTIGO 1.881 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO SUCESSÓRIA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dada a relevância do correspondente ato de disposição de vontade, vê-se que na sucessão de natureza testamentária o legislador sobreleva em muito a presença de testemunhas quando o testamento não se faz na pública forma. Está aí, mui provavelmente, a razão de autorizar o uso de codicilo, subscrito apenas pelo legatário, só e tão somente em se tratando de legado de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor (artigo 1.881 do Código Civil).
(TJSC, Apelação n. 0063059-35.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022)
02/06/2022 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA