CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.866 - Código Civil / 2002

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Do Testamento Público

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Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.866

LeiCC   Art.art-1866  

TJ-GO


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, sob alegação de perda da capacidade auditiva do testador e da falta de leitura pessoal do documento lavrado em cartório. O autor alega que o testamento deveria ser anulado por não ter sido observado o artigo 1.866 do Código Civil, ...
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a incapacidade do testador de compreender o ato testamentário ou que justifiquem a anulação do documento. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a validade do testamento público. Tese de julgamento: "1. A perda auditiva severa não caracteriza, por si só, nulidade do testamento, desde que o testador tenha sido capaz de compreender o ato; 2. Não é obrigatória a leitura pessoal do testamento por testador com déficit auditivo que compreende a leitura feita pelo tabelião. (TJ-GO, 5232073-81.2021.8.09.0134, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Publicado em 02/10/2024)
02/10/2024 • Acórdão
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TJ-BA


ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FREADA BRUSCA DO MOTORISTA QUE OCASIONOU DIVERSAS LESÕES NA PARTE AUTORA. INTERNAMENTO DE SEIS DIAS EM FUNÇÃO DO OCORRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE ...
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Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Intimem-se. Salvador, na data registrada no sistema.   ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003671-66.2021.8.05.0103, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 11/05/2023)
11/05/2023 • Acórdão em Recurso Inominado
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