CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.771 - Código Civil / 2002

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Dos Interditos

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Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.771

Lei:CC   Art.:art-1771  

TJ-PB


EMENTA:  
Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803604-64.2019.8.15.0231 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : (...) Advogado : Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB Nº 4.007 Apelado : (...) Apelação cível. Ação de interdição. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Curatela para almejar concessão de benefício previdenciário. Desnecessidade. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Medida excepcional. AUSÊNCIA DE Prova cabal acerca da incapacidade PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento DO RECURSO. O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência...
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a adoção de todas as cautelas possíveis antes de sua declaração. - Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida poderá ser submetida a curatela, cujos limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre desenvolvimento e de vida do curatelado. (0800234-42.2018.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB, 0803604-64.2019.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 22/03/2022

TJ-SP Curatela


EMENTA:  
Interdição - Improcedência decretada sem prévio interrogatório do interditando - Providência imprescindível, mormente no caso, em que há laudos contraditórios sobre a capacidade civil do interditando - Aplicação dos artigos 751 do CPC e 1.771 do Código Civil - Sentença anulada - Prosseguimento determinado - Recurso do autor provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000592-51.2020.8.26.0123; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 18/03/2022

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Admissível e adequada a via recursal eleita (art. 1.022 do CPC) para sanar o vício no julgado embargado, que se mostra omisso - Decisão anterior que analisou a questão apenas sob a perspectiva do instituto do bem de família convencional (art. 1771 do CC), mas não com base na impenhorabilidade legal prevista na Lei nº 8.009/90, de modo que tal matéria não se encontra abarcada pela preclusão - Institutos do bem de família legal e o convencional coexistem no ordenamento jurídico e não se excluem - Precedente do STJ - A Lei nº 8.009/90 protege o bem de moradia do devedor, independentemente de ter sido constituído no registro imobiliário para tal finalidade, além do que tal instituto alcança, indistintamente, todas as obrigações do devedor - Comprovação de que ele efetivamente reside no imóvel - Deve-se preservar o imóvel em que o devedor reside com sua família, por se tratar de benefício que busca a preservação da entidade familiar, em prestígio à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 832 do CPC c/c arts. 1º e , da Lei nº 8.009/90 - Acolhido o recurso de embargos de declaração e negado provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2320777-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 17/06/2024
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