CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.768 - Código Civil / 2002

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Dos Interditos

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Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.768

Lei:CC   Art.:art-1768  

TJ-PB


EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856860-39.2022.815.2001. Origem: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: (...). Advogado: (...). Apelada: (...). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. MEDIDA EXTREMA. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. ILEGITIMIDADE. APELO DESPROVIDO. – Nos termos dos artigos 1.177 e 1.178 do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.768 e 1775 do Código Civil, a interdição somente pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, não separado judicialmente ou de fato, pelos parentes próximos e também pelo Ministério Público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB, 0856860-39.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL (198), 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 09/06/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. EFICÁCIA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO. INTERESSE E PROTEÇÃO DE PESSOA MAIOR E INCAPAZ. 1. A interdição é um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). 2. Ante o risco ao patrimônio do incapaz, que com o decreto da interdição passa a ser representada legalmente pela curadora provisória, ora agravante, não há razão para a continuidade da eficácia da procuração outorgada ao recorrido. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1708970, 07000163820238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, Julgado em: 23/05/2023, Publicado em: 13/06/2023)
Acórdão em 202 | 13/06/2023

TJ-PB


EMENTA:  
Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803604-64.2019.8.15.0231 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : (...) Advogado : Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB Nº 4.007 Apelado : (...) Apelação cível. Ação de interdição. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Curatela para almejar concessão de benefício previdenciário. Desnecessidade. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Medida excepcional. AUSÊNCIA DE Prova cabal acerca da incapacidade PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento DO RECURSO. O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência...
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a adoção de todas as cautelas possíveis antes de sua declaração. - Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida poderá ser submetida a curatela, cujos limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre desenvolvimento e de vida do curatelado. (0800234-42.2018.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB, 0803604-64.2019.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 22/03/2022
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 Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

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