CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.775 - Código Civil / 2002

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Dos Interditos

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Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.775

Lei:CC   Art.:art-1775  
TJ-ES Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO CURATELA EXERCÍCIO DA CURATELA ART. 1.775, DO CÓDIGO CIVIL EXERCÍCIO DO MUNUS RECURSO DESPROVIDO. O art. 1.775, do Código Civil, estabelece a preferência do cônjuge em relação aos demais parentes para o desempenho da curatela. Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado, a curatela pode ser atribuída a filho(a) do curatelado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante VALESKA GOBBI DE CARLE (...) e Apelados MARINETE (...) SPAIRINI GOBBI e (...) GOBBI; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 05 de Outubro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0006736-27.2019.8.08.0048 (048198782418), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021)
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11/07/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CIVEL - CURATELA - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - ORDEM DO ART. 1.775 CC - INTERESSE DO INCAPAZ - CURATELA COMPARTILHADA - ART. 1.775-A CC - REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil não precisa ser necessariamente observada, pois a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. De acordo com o artigo 1.775-A, do Código Civil, é possível ao juiz nomear mais de um curador para o interditado, a denominada curatela compartilhada ou conjunta, quando tal solução se mostrar mais benéfica à proteção dos seus interesses. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.062916-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)
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12/03/2020 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
CIVIL. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGADA NULIDADE POR DESRESPEITO A ORDEM LEGAL. ART. 1.775 DO CC. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. 1. O art. 1.775 do Código Civil, apesar de estabelecer um rol de pessoas habilitadas ao exercício da curatela, também dispõe que a ordem legal ali prevista pode ser invertida pelo juiz ou mesmo a possibilidade de que venha a ser escolhido terceiro para desempenhar as funções de curador, desde que sejam atendidos os interesses da pessoa curatelada. 2. Os irmãos e parentes mais próximos do curatelado, embora possam exercer o ?munus? da curatela, não se encontram no rol de predileção disposto na lei civil e não há, no presente caso, de forma expressa, oposição dos irmãos do curatelado a substituição realizada pela pessoa do Apelado. 3. Deve-se ainda, procurar preservar a situação do curatelado, que se encontra ?bem cuidado, limpo e feliz?, com a atenção que vem recebendo da instituição dirigida pelo apelado desde 2018. 4. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.   (TJDFT, Acórdão n.1234990, 07054170920198070016, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 04/03/2020, Publicado em: 12/03/2020)
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