CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.772 - Código Civil / 2002

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Dos Interditos

Arts. 1.767 ... 1.771 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os Incisos III e IV do art. 1.767 , o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. ALTERADO
Arts. 1.773 ... 1.778 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.772

Lei:CC   Art.:art-1772  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA POR GENITORA DE PESSOA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO FILHO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E/OU DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REAL EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM A APELADA. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de União Estável ajuizada pela Sra. (...) em face da ...
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beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.       Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0301687-04.2012.805.0001, em que figuram, como apelante (...) e, como apelada, (...) DO DESTERRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,     de                         de 2022.   Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301687-04.2012.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 13/04/2022)
Acórdão em Apelação | 13/04/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA POR GENITORA DE PESSOA FALECIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO FILHO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E/OU DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REAL EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM A APELADA. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de União Estável ajuizada pela Sra. (...) em face da ...
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beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.       Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0301687-04.2012.805.0001, em que figuram, como apelante (...) e, como apelada, (...) DO DESTERRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,     de                         de 2022.   Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301687-04.2012.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 13/04/2022)
Acórdão em Apelação | 13/04/2022
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TJ-PB


EMENTA:  
Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803604-64.2019.8.15.0231 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : (...) Advogado : Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB Nº 4.007 Apelado : (...) Apelação cível. Ação de interdição. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Curatela para almejar concessão de benefício previdenciário. Desnecessidade. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Medida excepcional. AUSÊNCIA DE Prova cabal acerca da incapacidade PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento DO RECURSO. O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência...
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a adoção de todas as cautelas possíveis antes de sua declaração. - Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida poderá ser submetida a curatela, cujos limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre desenvolvimento e de vida do curatelado. (0800234-42.2018.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2019)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB, 0803604-64.2019.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL (198), 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 22/03/2022
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 Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Da Curatela (Seções neste Capítulo) :