CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.723 - Código Civil / 2002

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DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
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Petições comentadas sobre Artigo 1.723

Petição comentada (+8)

Formal de Partilha - Novo CPC - União paralela a casamento

Atenção à jurisprudência contrária que não reconhece união estável concomitante ao casamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO RÉU E DE SUA ESPOSA. SITUAÇÃO DE CONCUBINATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de união estável exige a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com ânimo de constituição de família, nos termos do artigo 1723 do CC. A existência de impedimento ao casamento, como no caso posto, em que o réu é casado e mantinha, nos planos jurídico e fático, seu matrimônio, descaracteriza o relacionamento com a apelante como união estável. 2. A união estável alegada não se reveste dos requisitos estatuídos na norma vigente. Assim sendo, após a análise processual, não se pode concluir que a relação ora posta ocorrera nestes moldes, caracterizando-se, portanto, em um relacionamento extraconjugal, consistente em concubinato, na forma do artigo 1727 do CC. 3. Considerando não haver prova suficiente de que o réu, que era casado, estava separado de fato de sua esposa, não cabe razão à alegação da requerente. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001910720168210141, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-06-2024)
Petição comentada (+4)

Reconhecimento de União Estável post mortem - Existência de casamento formal

ATENÇÃO aos precedentes contrários aos casos em que a separação de fato não for evidenciada: APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL. NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, ?É reconhecida como entidade familiar e união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família?. Ressalta-se que o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal preleciona que ?A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente?. 2. Já o artigo 1.727 do Código Civil dispõe que ?As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.? 3. Na constância do casamento, salvo quando se verifica a separação judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável entre a autora e o de cujus, nos termos do artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1799631, 00045823320178070016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 07/12/2023, Publicado em: 10/01/2024)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.723


Súmulas e OJs que citam Artigo 1.723

LeiCC   Art.art-1723  

STF Tema nº 529 do STF


TEMA
Tema 529: Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; , IV; , I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

Tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 529, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 05/05/2017, publicado em 21/12/2020)
21/12/2020 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.723

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 Dos Tutores

DO DIREITO DE FAMÍLIA (Títulos neste Livro) :