CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.727 - Código Civil / 2002

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DA UNIÃO ESTÁVEL

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Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.727

Família e Sucessões
Reconhecimento e dissolução de União Estável - Com pedido de separação de corpos, Contrato de compra e venda, Adequação da rotina, Saldo em contas bancárias, Indícios de abuso ou maus tratos, Cidades distintas, Violência doméstica, Partilha de bens em união estável, Inocorrência da prescrição, Comunhão total de bens, Ações e títulos financeiros, Coronavírus, Filho, Bens móveis, Fatores de risco na visita, Exclusão da conta bancária, Plano de parentalidade - visitas, Em favor do pai, Desnecessidade de prova da participação financeira, Recém nascido, Justiça Gratuita à pessoa física, Ausência de regime na declaração de união estável, Bens adquiridos antes da união, Em favor da mãe, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Separação final de aquestos, Alimentos, Proventos e salário, Valores a compor a base de cálculo dos alimentos, Riscos ao menor, COVID, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Em favor de familiar (tios, avós), Bens imóveis, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Regulamentação de visitas, Compartilhada, Benfeitorias no imóvel particular, Verbas rescisórias - Ação trabalhista, Participação em lucros , Guarda provisória, Comunhão parcial de bens, COVID, Sinais exteriores de riqueza, Alienação parental, Separação total de bens - União Estável, Guarda, Cautelar - Separação de corpos, Maioridade civil, Apenas um Autor, Com vínculo de emprego, Créditos trabalhistas, Existência de renda e patrimônio, União paralela a casamento, Conta poupança e investimentos, Violência psicológica, Animal doméstico, Necessidades especiais do alimentado, Direitos possessórios, Unilateral - Exclusiva, Condições psicológicas prejudiciais, Gravídicos - gravidez

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.727

TJ-RS   09/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. CABIMENTO. CONCOMITÂNCIA COM O CASAMENTO QUE NÃO AFASTA A PRETENSÃO NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. I. Presente prova categórica de que o relacionamento mantido entre a requerente e o falecido entre 08/2000 e a data do óbito dele se dava nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, mas também a higidez do vínculo matrimonial do de cujus até o mesmo momento. Caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, deve ser, sim, reconhecida como união estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado. Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas. Em havendo transparência entre todos os envolvidos na relação simultânea, os impedimentos impostos nos artigos 1.521, inciso VI, e artigo 1.727, ambos do Código Civil, caracterizariam uma demasiada intervenção estatal, devendo ser observada sua vontade em viver naquela situação familiar. Formalismo legal que não pode prevalecer sobre situação fática há anos consolidada. Sentimentos não estão sujeitos a regras, tampouco a preconceitos, de modo que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, indispensável que o julgador decida com observância à dignidade da pessoa humana, solidariedade, busca pela felicidade, liberdade e igualdade. Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do "castigo" da marginalização vai fazê-lo. Princípio da monogamia e dever de lealdade estabelecidos que devem ser revistos diante da evolução histórica do conceito de família, acompanhando os avanços sociais. II. Reconhecida a união estável e o casamento simultâneos, como no presente, a jurisprudência da Corte tem entendido necessário dividir o patrimônio adquirido no período da concomitância em três partes, o que se convencionou chamar de "triação". Não se pode deixar de referir que o caso se centrou mais no reconhecimento da união estável, de modo que inviável afirmar aqui e agora, com segurança, quais são exatamente os bens amealhados no período. Além disso, ao que tudo indica, a partilha de bens do falecido já foi realizada entre os anteriores herdeiros, enquanto que os filhos maiores e capazes desse não participaram do processo, mas apenas a cônjuge, razão pela qual não podem ter seu direito atingido sem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao juízo de família, na ação proposta, compete apenas reconhecer ou não a existência da afirmada relação estável da demandante com o de cujus e a repercussão patrimonial a que essa faz jus, sendo que a extensão dos efeitos patrimoniais que são próprios à condição de companheira deverá ser buscada em demanda própria. Apelação parcialmente provida, por maioria.(Apelação Cível, Nº 70082663261, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 09-10-2020)

TRF-2   12/03/2018
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INSTITUIDOR SEPARADO DE FATO DA ESPOSA. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível interposta pela União Federal e pela Segunda Ré, em face de sentença de fls. 186/192 que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a União a conceder a pensão por morte à autora em igualdade de condições com a 2ª ré. 2. Da leitura dos autos, verifica-se pela Certidão de Óbito de fl. 125 que o militar faleceu no estado civil de casado com a segunda ré, ora apelante, com quem teve duas filhas. Ocorre que a instrução processual conduzida pelo Juízo a quo, somada à análise detida dos autos em segunda instância leva à convicção de que, em verdade, quando do óbito do ex-militar, este já havia se separado de fato há muito tempo, bem como constituído novo núcleo familiar com a parte autora. 3. (...). 4. O art. 1.521, VI, do CC/2002, por seu turno, dispõe não poderem ser casar "as pessoas casadas". Consequentemente, não é possível se constituir união estável quando uma das partes for casada, situação que configuraria o concubinato, cuja conceituação legal está no art. 1.727, do CC/2002: "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". Seguindo esta lógica, o eg. STF tem posicionamento no sentido da impossibilidade de rateio de pensão entre viúva e concubina. 5. Ocorre que o mesmo Código Civil excepciona o impedimento do art. 1.521, VI, no caso de "pessoas casadas" separadas de fato ou judicialmente. Estas, portanto, podem estabelecer novos relacionamentos a receberem a chancela do direito como uniões estáveis. 6. Nesta hipótese, a questão que subjaz refere-se à possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira de homem civilmente casado com outra mulher. 7. O conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma robusta e inegável a convivência característica de uma união estável e duradoura, que estampa a formação de uma entidade familiar permanente, até o falecimento do companheiro. A este respeito, a Sentença de primeiro grau, quanto a este ponto, fez análise exaustiva e irreparável. 8. Embora ostentasse a condição formal de casado durante o tempo da união estável, comungo do entendimento esposado na sentença atacada de que o falecido militar já se encontrava separado fisicamente 1 de sua esposa, não só por ocasião do óbito, mas desde longa data. Assim sendo, a hipótese que se apresenta nos autos não é aquela em que a autora relacionou-se com o instituidor da pensão como concubina, situação em que majoritariamente se nega o benefício, embora o tema penda de decisão pelo STF no RE 669.465 e no ARE 656.298. A jurisprudência do STJ é sólida em reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 9. (...). (TRF2, Apelação 0136422-46.2015.4.02.5114, Relator(a): REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 08/03/2018, Disponibilizado em: 12/03/2018)

TJ-SC   21/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE O DE CUJUS PERMANECEU CASADO COM A SEGUNDA RÉ ATÉ O ADVENTO DE SUA MORTE, SEM NENHUM PERÍODO DE SEPARAÇÃO DE FATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRETENSA UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO QUE CARACTERIZA MERO CONCUBINATO IMPURO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.723, § 1º, DO CC COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CASA DE JUSTIÇA. AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUFICIENTEMENTE A PUBLICIDADE DA RELAÇÃO MANTIDA COM O DE CUJUS E O EFETIVO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA POR PARTE DELE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300010-17.2018.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020)

TJ-RS   30/10/2019
UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. PRINCÍPIO DA MONOGOMIA. 1. Não é possível conhecer do recurso do réu, quando desacompanhado das razões recursais. 2. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 3. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 4. Não é permitido, no nosso ordenamento jurídico, a coexistência de dois casamentos ou de uma união estável paralela ao casamento ou de duas uniões estáveis paralelas. 5. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pela autora e o réu, pois, no período, ele era casado e, após, passou a conviver em união estável com outra pessoa. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. 6. Não comprovada a entidade familiar, nem que a autora tenha concorrido para aquisição de qualquer bem, a improcedência da ação se impõe. Recurso da autora desprovido e recurso do réu não conhecido. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70082308388, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)

TRF-3   20/03/2019
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. 3. Não tendo a autora logrado comprovar a alegada união estável, não faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00370938920164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)

TRT-1   17/04/2018
RECURSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POST MORTEM POR HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. Não havendo elementos de convicção suficientes a se inferir a ocorrência de união estável à época do falecimento, descabe a inclusão da recorrente como dependente para efeito de pensão post mortem. (TRT-1, 01001978120185010000, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Orgao Especial, Publicação: DOERJ 17-04-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.727

Arts.. 1.728 ... 1.734  - Seção seguinte
 Dos Tutores

Do Direito de Família (Títulos neste Livro) :