CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.676 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

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Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Arts. 1.677 ... 1.686 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.676

Lei:CC   Art.:art-1676  

TJ-SP Registro de Imóveis


EMENTA:  
APELAÇÃO - CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - Improcedência - Insurgência do autor - Cabimento - Compra de imóvel por menor, com usufruto em favor do pai - Alvará judicial que autorizou a aquisição, mediante a imposição da cláusula restritiva - Compra concretizada no ano de 1993 - Autor que já conta com cinquenta anos de idade - Genitor do requerente que faleceu, no ano de 2017, com subsequente cancelamento do usufruto - Ausência de justa causa para manutenção da restrição - Os arts. 1.676 do antigo Código Civil e 1.911 da atual lei cível dizem respeito à herança e à doação, não se aplicando à hipótese - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002973-72.2023.8.26.0302; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/03/2024

TJ-SP Espécies de Contratos


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação declaratória de cancelamento de cláusulas restritivas sobre bem imóvel. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Cláusula sucessória de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade realizada em 1.996, na vigência do Código Civil de 1.916. Mitigação do artigo 1.676 do referido codex. Possibilidade. Inexistência de justa causa para a introdução das restrições ou beneficiários com razões plausíveis para sua exclusão. Sucessores já transferiram suas quotas partes ao apelante, único sucessor que mantém a totalidade do bem, mas pretende dela dispor ante os encargos que tem gerado a sua manutenção. Instituidores falecidos e decorridas mais de duas décadas da instituição do gravame. Ônus que não mais se justifica. Gravame que pode prejudicar o beneficiário, em vez de o proteger. Função social da propriedade que deve ser garantida e assegurada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000775-04.2018.8.26.0572; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 13/07/2020

TJ-CE Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CPC/1973. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE EM REGISTRO DE IMÓVEIS. TESTADOR FALECIDO HÁ MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS. TEMPERAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.676, DO CÓDIGO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA. HERDEIRAS SOBREVIVENTES COM 91 (NOVENTA E UM) E 93 (NOVENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, as recorrentes pretendem a chancela do Poder Judiciário para o levantamento de cláusulas restritivas ...
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é de jurisdição voluntária, motivo pelo qual se aplica à mesma o art. 1.109 do Código de Processo Civil/1973, atual 723, do CPC, o qual faculta ao magistrado adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, não lhe sendo obrigado observar critério de legalidade estrita. 8. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam canceladas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis de propriedade das autoras/recorrentes, descritos na inicial, com a consequente expedição de mandado aos ofícios correspondentes, para que procedam à baixa do gravame. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE; Apelação Cível - 0203698-03.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  26/06/2024, data da publicação:  26/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 26/06/2024
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