CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 144 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Do Erro ou Ignorância

Arts. 138 ... 143 ocultos » exibir Artigos
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 144

Lei:CC   Art.:art-144  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMULADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 166 do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (inciso I). E, em se tratando de nulidade absoluta tem-se que pode ser suscitada a qualquer tempo, não havendo que se falar, ainda, em confirmação ou convalidação de seus efeitos (art. 168 e 169 do Código Civil). - O instituto previsto no art. 144 do Código Civil não se mostra aplicável ao caso concreto, já que a figura jurídica do "erro substancial" somente resta configurada quando comprovado que a declaração de vontade do agente que firmou o negócio jurídico não é capaz de expressar sua real vontade, ou seja, quando evidenciado que houve uma falsa percepção da realidade. - O "erro ou ignorância" (previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil) é um vício de consentimento, ao passo que a realização de negócio jurídico por pessoa absolutamente incapaz perfaz vício da sua própria existência, levando a nulidade absoluta e não sanável. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.025406-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 11/03/2022

TJ-AL Obrigações


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PROTEÇÃO LEGAL DOS INTERESSES DO CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA REGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 144, CC. RENÚNCIA DE DIREITOS NÃO CONSTATADA NESTE CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL; Número do Processo: 0701447-41.2019.8.02.0080; Relator (a): Juiz José Cícero Alves da Silva; Comarca: 11º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 13/11/2023; Data de registro: 14/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 14/11/2023

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS BAIXA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUITAÇÃO DO IMÓVEL RECUSA INJUSTIFICADA DA CONSTRUTORA DANOS MORAIS CONFIGURADOS DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIMENTO DANOS MATERIAIS AFASTADOS NÃO COMPROVAÇÃO PERDA DE UMA CHANCE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Acertado o entendimento a quo no sentido de que inexiste razão para rescisão contratual. O apelante detém a posse e propriedade do imóvel há quase 05 (cinco) anos, sem que exista cláusula contratual, seja nos contratos ou nos Anexos, que lhe recomende o argumento de rescisão. Além disso, orbita em nosso ordenamento o princípio da conservação dos contratos, em que, diante de defeito sanável ou imprevisibilidade na execução, prefere-se, sempre, o saneamento à resolução e rescisão da avença. É o comando do art. 144 do Código Civil pátrio.2. De outro turno, é in re ipsa os danos morais causados ao comprador pela demora excessiva de mais de ano para a construtora promover a baixa do gravame e outorgar a escritura pública.3. A alegação da ocorrência de danos materiais pela perda de uma chance deve ser efetivamente comprovada nos autos para ensejar a responsabilidade do agente.4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, Dar PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 05 de outubro de 2021. DES. PRESIDENTE/DES. RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0008059-75.2016.8.08.0047 (047160076536), Relator(a): CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 145 ... 150  - Seção seguinte
 Do Dolo

Dos Defeitos do Negócio Jurídico (Seções neste Capítulo) :