CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATAÇÃO ASSINADA, PESSOALMENTE, POR EMPREGADA/CUIDADORA EM FAVOR DO PACIENTE/EMPREGADOR, POR OCASIÃO DO ACOMPANHAMENTO NA SUA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL INVALIDANTE. MANIFESTAÇÃO INEXATA DE VONTADE. EMPREGADA ATUANDO EM FAVOR DO EMPREGADOR/CONTRATANTE. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO
... +530 PALAVRAS
...HOSPITAL. INDUÇÃO DA EMPREGADA/CUIDADORA A ERRO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO EM MATÉRIA DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vício do consentimento em virtude do termo de responsabilidade e assunção de dívida assinado por empregada/cuidadora em favor de seu empregador/atendido, por ocasião da internação hospitalar deste.
2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Não se verificou nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado que, estando devidamente fundamentamentado, apenas apresentou solução diversa da pretensão da cuidadora. Precedentes.
3. A questão comporta revaloração da prova, para se atribuir devida qualificação jurídica a fato incontroverso reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.969.648/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.
4. O art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
5. Há erro invalidante na exteriorização da vontade vinda de terceiro encarregado a transmitir a do titular, mas que, por desconformidade entre o que se manifestou e o que efetivamente deveria ter sido manifestado, a declaração não corresponder a exata expressão do consentimento pretendido.
6. Pela teoria da substituição, o empregado ou preposto, no exercício de suas funções, sucede o empregador atuando como sua longa manus, ou seja, sua conduta representa o prolongamento da manifestação da vontade daquele.
7. Ademais, nos termos do art. 142, do Código Civil, há vício de consentimento por erro acidental quanto a pessoa, quando a declaração da vontade manifestar equívoco quanto à indicação da pessoa ou coisa, mas é possível fazer a correta identificação de uma ou de outra, considerando-se o contexto e as circunstâncias do negócio jurídico.
8. Na hipótese, a cuidadora assinou a documentação hospitalar para viabilizar a internação de seu empregador/atendido. A intenção era perfectibilizar a contratação do paciente com o HOSPITAL e não contratar pessoalmente os serviços médico-hospitalares em favor daquele.
9. Por outro lado, é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art.
6º, III, do CDC).
10. Inadimplente em seu dever de prestar a correta e adequada informação quanto aos aspectos substanciais da contratação indesejada, o HOSPITAL acabou induzindo a erro a empregada/cuidadora que assinou documentação sem plena consciência de suas consequências jurídicias.
11. Não há eficácia em relação jurídica assinada sem conhecimento dos efeitos dela decorrentes.
12. A anulação do negócio jurídico não depende de ajuizamento de ação desconstitutiva específica, podendo ser invocada como matéria de defesa.
13. O art. 177 do CC estabelece que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício. Contudo, disso não se pode concluir que a alegação só possa ser feita em procedimento próprio, sendo cabível sua invocação como matéria de defesa, tal como na hipótese.
14. Tratando-se de procedimento de cognição exauriente, com plenitude de contraditório e ampla defesa, perfeitamente cabível a alegação de vício de consentimento, em sede de contestação, como forma de desconstituir o direito invocado na exordial.
15. Acórdão cassado para se restabelecer a sentença e reconhecer a invalidação dos efeitos do negócio em relação a empregada/cuidadora, os quais deverão ser redirecionados ao ESPÓLIO, responsável pela contratação (
art. 142, do
CC), em prestígio ao princípio da preservação do contrato.
16. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.908.549/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)