FREDY
(...) (OAB:BA19223-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 91425718) interposto por ORLANDO SILVA CONCEIÇÃO, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alínea “a”, “b” e “c”, da
Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da Coelba para reformar a sentença e julgou improcedente
... +1023 PALAVRAS
...o pedido inicial, e negou provimento ao recurso do autor. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 89631289): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA POR CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00, sob fundamento de constituição de servidão administrativa e consequente desvalorização de imóvel rural. A ação foi proposta pelo proprietário do imóvel, que alegou prejuízo patrimonial decorrente da instalação de rede elétrica em sua propriedade sem prévio conhecimento. A COELBA recorreu pleiteando a improcedência da condenação. O autor, por sua vez, interpôs recurso requerendo a majoração da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instalação da rede elétrica configura servidão administrativa indenizável; (ii) verificar a adequação técnica do laudo pericial para embasar a condenação; (iii) avaliar se o autor se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (iv) determinar se o interesse público na prestação do serviço essencial justifica a não reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral restringe-se à indenização por desvalorização do imóvel, sem qualquer pedido relacionado à constituição, reconhecimento ou regularização de servidão administrativa, razão pela qual a sentença extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação nesse instituto. 4. O laudo pericial apresentado é tecnicamente deficiente, pois não indica a metodologia de avaliação, os critérios adotados ou fundamentos normativos que justifiquem o percentual de desvalorização estimado, tampouco analisa a regularidade da instalação segundo normas da ABNT e da ANEEL. 5. O autor não comprova irregularidade na atuação da concessionária, tampouco a existência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, conforme art. 373, I, do CPC. 6. A instalação da rede elétrica atende ao interesse público e foi realizada por concessionária de serviço essencial, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, não se caracterizando, por si só, como ato ilícito passível de reparação civil. 7. A ausência de prova mínima de irregularidade afasta a aplicação da inversão do ônus da prova e inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório ou sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária provido. Recurso do autor desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1.288, §§ 4º e 5º, e 186, do Código Civil. Pela alínea “b”, sustenta suposta validação de ato de lei local contestado em face de lei federal. Pela alínea “c” sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 93244579). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 1288, §§ 4º e 5º, e 186, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 2. Da suposta validação de ato de lei local contestado em face de lei federal: De mesmo modo, ao indicar também a alínea b como égide de seu apelo especial, constata-se que o recorrente não evidenciou, de maneira pormenorizada, como a decisão impugnada teria legitimado um ato governamental local contestado à luz de uma lei federal. Essa lacuna inviabiliza a exata apreensão da controvérsia suscitada no recurso, não atendendo, portanto, aos requisitos formais imprescindíveis para sua admissibilidade, aplicando analogicamente o enunciado n.º 284 da súmula de jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: […] 1. Embora interposto com base nas três hipóteses previstas no art. 105, III, da CF/1988, verifica-se, em relação à alínea "b", que a parte recorrente não produziu argumentação descritiva do modo pelo qual o acórdão hostilizado teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A argumentação genérica, no ponto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.709.980/ES, relator Ministro HERMAN BENJAMIM, DJe de 1/8/2022.) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica...” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ggs//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001902-44.2006.8.05.0072, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/09/2025)