Art. 1.269 oculto » exibir Artigo
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.270
TJ-DFT
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS. FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. ATO PRIVATIVO DO PREFEITO. PRETERIÇÃO SOLENIDADE. INVALIDADE. VALORES BLOQUEADOS. CONTA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inadmissível a alegação de ilegitimidade passiva reivindicada por instituição financeira administradora de fundo de ...
+75 PALAVRAS
..., e 1.270 do Código Civil. 3. Quanto aos valores bloqueados e submetidos a custódia em conta judicial, a partir da transferência e enquanto durar a imobilização financeira, não responde o devedor por eventual incidência de correção monetária ou juros de mora. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJDFT, Acórdão n.1315691, 07179123320198070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 10/02/2021, Publicado em: 18/02/2021)
18/02/2021 •
Acórdão em 198
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA