CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.264 - Código Civil / 2002

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Do Achado do Tesouro

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
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 Da Tradição

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :