CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.116 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Arts. 1.113 ... 1.115 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Arts. 1.117 ... 1.122 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.116

Lei:CC   Art.:art-1116  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDÃO DE TRÂNSITO - INSTITUIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA - INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA EMPRESA SUCEDIDA - EXTENSÃO À EMPRESA SUCEDIDA - ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A teor do que dispõe art. 1.378 do CC, a servidão de passagem ou de trânsito, é uma das espécies de direito real "jus in re aliena", passível de constituição por ato de vontade das partes, por decisão judicial ou pela usucapião. - A obrigação de conservação pelo dono do prédio dominante, do bem objeto de servidão de propriedade do prédio serviente, se trata de obrigação que independe da expressa pactuação das partes nesse sentido, consoante disposição contida nos artigos 1.380 e 1381, ambos do Código Civil. - Conforme dicção contida no art. 1.116 do Código Civil, "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos". Assim sendo, tendo as partes acordado acerca das obrigações assumidas pelo dono do prédio dominante, por ocasião da instituição de servidão de trânsito, a empresa sucessora, por força de lei e do contrato, assume todas as obrigações assumidas pela empresa sucedida, especialmente em se tratando de avença relacionada na manutenção e conservação do prédio serviente nas condições originárias. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0604.18.002570-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2021

TJ-RJ Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. 1. In casu, ressalta-se que, a embargante argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser o imóvel de pessoa diversa (Petrobras Distribuidora). 2. A executada/embargante afirma ser parte ilegítima para suportar o pagamento do crédito tributário e que a CDA é nula por não indicar o verdadeiro sujeito passivo, pois na inscrição imobiliária (indexador 63) a proprietária é a Petrobras Distribuidora S.A., pessoa jurídica distinta da embargante, ora apelante.3. Sustenta ainda que houve uma confusão sobre a operação de incorporação, uma vez que, no caso sob julgamento existiu uma incorporação do imóvel para a composição do capital social da sociedade empresária (Petrobras Distribuidora S.A.) ...
« (+405 PALAVRAS) »
...
Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 12. Assim, em razão do imóvel, objeto da cobrança do IPTU, se encontrar em nome da Petrobrás Distribuidora S/A, faz com que a embargante, apelante seja parte ilegítima na execução fiscal, razão pela qual, deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, para desconstituir o título executivo fiscal, e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal ora embargada. 13. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0041669-04.2019.8.19.0021, Relator(a): DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO , Publicado em: 18/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 18/05/2021

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros das empresas que se pretende incluir no polo passivo da execução. 1. Gratuidade da justiça. Pedido prejudicado pelo recolhimento do preparo do recurso. 2. Delimitação do objeto do recurso à pretensão de arresto de bens das empresas indicadas no polo passivo do incidente. 3. Superveniência da regularização da representação processual das agravadas mostrou que uma delas incorporou as demais e também a empresa executada. 4. Incorporação confere verosimilhança às alegações de formação anterior de grupo econômico e de confusão patrimonial. Em razão da incorporação, a incorporadora sucede a incorporada nos direitos e obrigações (artigo 1.116, Código Civil). Determinação para apreciação e regularização da sucessão processual da executada pelo Juízo de origem. 5. A exequente busca a satisfação de seu direito desde 2001, o que justifica sua busca por outros meios de recebimento do dinheiro. 6. Arresto de ativos deve ser deferido, tal como pleiteado, também em razão da incorporação da executada e das outras empresas, para garantia imediata da execução, com observação de que, se a medida atingir bens ainda registrados em nome das incorporadas, também deverá ser formalizado de tal forma, sem prejuízo de ulteriores retificações dos autos ou termos de arresto (ou da posterior penhora, a que se converterem), o que também se determina. 6. Recurso provido, com observação e determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2285280-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/09/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.123 ... 1.125  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

Da Sociedade (Capítulos neste Título) :