CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.052 - Código Civil / 2002

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Disposições Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.052


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.052

LeiCC   Art.art-1052  

TJ-SP Locação de Móvel


ACÓRDÃO
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de intimação do sócio da empresa executada para demonstrar a integralização do capital social. Possibilidade. Desnecessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de transferência dos imóveis indicados no contrato social. Sociedade Limitada. Responsabilidade pessoal dos sócios pelo capital não integralizado. Artigo 1052 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2108930-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025)
04/07/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TRT-16


ACÓRDÃO
DIREITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO COTISTA MAJORITÁRIO. LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante pleiteia a limitação de sua responsabilidade ao valor de suas quotas na sociedade limitada da C M Logística de Transporte LTDA - ME, no montante de R$ 22.926,68, alegando que sua responsabilidade está restrita ao valor das quotas subscritas, conforme o art. 1.052 do Código Civil. 2. Foi constatada ...
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petição. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica é legítima para atingir o patrimônio de sócio cotista majoritário e administrador, em caso de inadimplemento de crédito trabalhista, sendo irrelevante a limitação ao valor das quotas subscritas diante da solidariedade pela integralização do capital social." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: Não informado. (TRT16 - 1ª Turma. Acórdão: 0017547-98.2016.5.16.0009. Relator(a): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025)
26/02/2025 • Acórdão em Agravo de Petição
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