CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.861 - Código Civil / 2002

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Da Capacidade de Testar

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Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.861

Lei:CC   Art.:art-1861  
08/02/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500505-10.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLEUZA (...) Advogado(s): JOAO (...) APELADO: NAJLA NAIANNE (...) e outros Advogado(s):DIEGO ROBERTO ROSA GOMES registrado(a) civilmente como (...), NAISE LORENNA (...) SENTO SE DA SILVA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO. SUPOSTA INCAPACIDADE. NÃO DEMOSTRADA. MAL DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE POSTERIOR AO TESTAMENTO RAZÃO PELA QUAL NÃO IMPLICA EM SUA INVALIDADE. PRELIMINAR ...
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herdeira legítima, tendo adquirido a herança após seguir todos os trâmites legais. Logo tinha total liberdade para dispor de seus bens da forma que achasse pertinente, motivo pelo qual não há que se falar em objeto ilícito. Assim, a irresignação não merece prosperar tendo em vista que a r. sentença recorrida conferiu irretocável solução à lide. Recurso conhecido e não provido.        Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500505-10.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante CLEUZA CORREIA DA TRINDADE e como apelada NAJLA NAIANNE (...) e outros.    ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.        (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500505-10.2016.8.05.0146, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 08/02/2023)
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08/11/2022 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO - INCAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR - RETARDO MENTAL GRAVE - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. - O ato de disposição patrimonial testamentária, de cunho negocial, submete-se à verificação dos planos de existência e validade atinentes aos negócios jurídicos (CC/02, art. 104), os quais, uma vez implementados, autorizam a produção dos efeitos desejados pelas partes. - Além da criteriosa regulamentação normativa formal traçada pelo legislador para essa espécie de ato de última vontade, necessário se revela o cuidadoso exame a respeito da capacidade de quem o emite, a fim de que o executor do testamento tenha a certeza de que o testador, ao dispor de seus bens, não o fez sob vício de consentimento ou porque, naquele ato, não tinha pleno discernimento. Nesse sentido são os artigos 1.860 e 1.861, do Código Civil. - No caso em apreço, verificada a incapacidade civil do testador à época da lavratura do testamento, denota-se correta a sentença que declarou a sua nulidade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.022602-3/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 08/11/2022)
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31/05/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Nulidade e Anulação de Testamento

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. CAUSA DE INVALIDADE NÃO COMPROVADA.1. A INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO SE PRESUME. PELO CONTRÁRIO, A PARTIR DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE, TODA PESSOA NATURAL É PRESUMIDA CAPAZ PARA A PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS.2. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA O ALEGADO DECLÍNIO COGNITIVO DA TESTADORA, PERMANECENDO HÍGIDO O ATO DE ÚLTIMA VONTADE, QUE FOI CONFECCIONADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, NA PRESENÇA DE TABELIÃO E TESTEMUNHAS.3. EVENTUAL INCAPACIDADE POSTERIOR À LAVRATURA DO TESTAMENTO NÃO INVALIDA O ATO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1.861 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50009387020198210037, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 31-05-2023)
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